TJDFT - 0709195-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709195-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LOURENCO CAETANO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 207704019) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:20
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709195-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LOURENCO CAETANO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: DOUGLAS LOURENCO CAETANO em face de REU: LOCALIZA RENT A CAR SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A espécie dos autos envolve pretensão à reparação civil decorrente de vício oculto no veículo usado objeto de compra e venda realizado entre as partes.
O vício redibitório consiste no vício oculto (preexistente) que surge no decorrer do uso do bem adquirido, tendo como consequência a inutilização do bem ou a sua depreciação.
Para a sua caracterização, é necessário que o defeito não seja aparente, de fácil constatação e que torne o bem impróprio para a sua finalidade ou diminua o seu valor.
No caso sob julgamento, é de se registrar a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), especialmente quanto à existência dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido.
Com efeito, o autor pretende uma indenização no valor de R$ 8.597,50 em razão da depreciação do veículo decorrente dos vícios apontados no laudo constante no Id 196643760.
Observa-se do referido documento, produzido unilateralmente, que os defeitos lá mencionados (para-brisa; barulho na direção; desgaste excessivo das pastilhas de freio; alavanca do banco dianteiro; óleo do motor; desgastes na lataria do teto), além de conterem peças que sofrem desgaste natural com o tempo, possui vícios que seriam de fácil constatação pelo comprador antes de efetuar o negócio jurídico.
Nesse sentido, tendo em vista o seu uso e sua quilometragem (45.965 km – Id 195570471), e a execução de troca de peças que normalmente sofrem maior incidência de desgaste natural, não há que se falar em vício oculto.
Assim, não é possível alegar vício redibitório em casos de defeitos decorrentes do desgaste natural em veículo usado, já que a revisão e a necessidade de manutenção são previsíveis e até mesmo esperadas, conforme posicionamento jurisprudencial abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM 9 ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC).
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelo autor/recorrente (ID19143234, ID19143235 e ID19143236), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Aduziu o autor ter adquirido do réu, em 14/01/2020, um veículo SONATA GLS, ano/modelo 2011/2012, pelo valor de R$39.000,00.
Afirma que no dia seguinte o veículo passou a apresentar defeitos, dentre eles superaquecimento do motor.
Sustenta ter realizado o conserto pelo valor de R$9.000,00, sendo R$8.000,00, referente aos defeitos existentes, e R$1.000,00 referente ao painel trincado.
Nesse contexto, ante a negativa do réu em pagar pelo conserto atinente aos vícios ocultos, requereu a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago (R$39.000,00), e as despesas com o conserto (R$9.000,00) ou, alternativamente, a restituição de R$9.000,00 e reparação por dano moral. 3.
Trata-se de recurso (ID18562503) interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de comprovar que todas as peças trocadas do veículo foram em função de defeito preexistente e não pelo desgaste natural do veículo adquirido (art. 373, I, CPC) e que os fatos narrados não forma capazes de violar os direitos da personalidade do demandante. 4.
Suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu/recorrido.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, porquanto da leitura da ata de audiência de conciliação (ID18562475), observa-se que foi concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para que o autor pudesse se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
Nas razões do recurso, sustenta a existência de má-fé, pois o vendedor usou de publicidade enganosa, afirmando que o veículo se encontrava em perfeito estado de uso, inclusive, quanto à parte mecânica, o que não condiz com a realidade, pois o carro apresentou defeito no dia seguinte à compra.
Alega que o aquecimento e a perda de força do motor não têm como ser detectado a uma primeira vista, pois se trata de problema no interior do motor, necessitando de uma análise mais precisa.
Afirma não ter levado o carro ao mecânico por acreditar que a publicidade vinculada era verdadeira.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00, a título de dano material, e reparação por dano moral. 6.
O cerne da controvérsia cinge-se na existência da responsabilidade do réu quanto aos alegados vícios ocultos existentes no veículo vendido ao autor. 7.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 8.
Lado outro, não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. 9.
A mera alegação de existência de vício oculto em veículo adquirido com mais de 90.000 km (ID18562521) e 9 anos de uso não se mostra suficiente a determinar a reparação pretendida, ainda que a compra tenha ocorrido há um dia. 10.
Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características.
Sendo assim, o comprador não podia descartar a necessidade de avaliação do veículo por profissional habilitado, inclusive, de possíveis reparos no motor, pelo desgaste natural das peças, o que certamente refletiu no preço do bem. 11.
No caso, como o veículo possuía 9 anos de uso, cabia ao autor/recorrente examiná-lo criteriosamente, avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio. 12.
Cumpre ressaltar que na compra de veículo nessas condições a cautela recomenda a necessidade de realizar "test drive" para saber se realmente o automóvel está em boas condições de uso, todavia o autor/recorrente não o fez, conforme demonstrado nas conversas trocadas entre as partes via WhatsApp (ID18562485). 13.
Ademais, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Aqui, o demandante não se liberou do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovou a existência de vício oculto, porquanto o defeito apresentado um dia após a compra, quando o veículo se encontrava com 9 anos de uso, é relativo ao desgaste natural das peças, sendo verificável pelo simples manuseio do veículo. 14.
Irretocável, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1291446, 07044965520208070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Ademais, de acordo com a narrativa constante na petição inicial, verifica-se que a parte autora sequer levou o veículo ao mecânico de sua confiança, não avaliando, portanto, se o veículo que pretendia adquirir estava em boas condições de uso.
Cabia à parte autora examinar criteriosamente o veículo adquirido e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio jurídico, ainda mais quando se trata de um veículo com 45.695 quilômetros rodados e quando tais defeitos poderiam ter sido facilmente identificados por um mecânico de confiança.
Ora, qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
Em suma, a parte autora não adotou as cautelas exigidas de todo comprador de automóveis quanto a análise prévia de toda a documentação e do estado do veículo antes de realizar o negócio de compra e venda de veículo usado.
Assim, não há qualquer prova de ato ilícito a ser imputado ao réu, uma vez que a parte autora, com sua conduta negligente, assumiu o risco integral do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência dos pedidos de abatimento do preço e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por outro lado, restou incontroverso a obrigação de o réu entregar as chaves reservas do veículo ao autor.
Na própria contestação o réu confirmou que providenciou a confecção das chaves reservas, dependendo do prazo do fornecedor para entregá-las.
Impõe-se, assim, a obrigação de fazer pleiteada.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A. a entregar ao requerente a chave reserva do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 05:33
Decorrido prazo de DOUGLAS LOURENCO CAETANO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DOUGLAS LOURENCO CAETANO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709195-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LOURENCO CAETANO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Acolho a emenda de id. 196643757.
Retifique-se o valor da causa.
Nada a prover quanto o item "f" da emenda ora acolhida, pelas razões expostas na decisão de id. 195575915.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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