TJDFT - 0709959-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:48
Homologada a Transação
-
11/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de REGINA LIMA DE ARAUJO SEIXAS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709959-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LIMA DE ARAUJO SEIXAS REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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