TJDFT - 0709951-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:26
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709951-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA SALDANHA DE SOUZA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, insta esclarecer quanto ao pedido de item “III”, que referido pedido constitui medida excepcional, porquanto afeta o direito ao sigilo, o qual requer ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora providenciar: a) comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquele juntado no id. 196695423 está em nome de terceiro e foi emitido em novembro de 2022; b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, pois aquela juntada no id. 196697645 foi assinada em dezembro de 2022; c) adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os pedidos de letras “a” a “e” da peça inaugural, no que pertine à exibição de dados qualificadores, imagens e outros, não podem ser deferidos por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, bem como a tutela pretendida, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Assim, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para adequar seus pedidos ao rito estabelecimento na Lei 9.099/95 ou para que requeira o que entender de direito.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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