TJDFT - 0714893-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714893-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES UELSE FERREIRA BASTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, com a finalidade de apurar o valor atualizado do débito, observando-se os parâmetros delineados na decisão de ID 238882615.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:59:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:37
Outras decisões
-
20/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 09:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:04
Indeferido o pedido de CHARLES UELSE FERREIRA BASTOS - CPF: *38.***.*86-85 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CHARLES UELSE FERREIRA BASTOS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714893-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES UELSE FERREIRA BASTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 238882615.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Ressalte-se que a decisão anterior (ID 235407119) reconheceu a validade formal da intimação, requisito para a exigibilidade da multa (Súmula 410/STJ), e consignou que o decurso do tempo desde a prolação da sentença, por si só, não invalidaria a aplicação da multa.
Contudo, não foi analisado o prazo para cumprimento da obrigação, o qual se iniciaria a partir da intimação reputada válida.
A decisão embargada complementou a análise, verificando que a obrigação foi cumprida no prazo legal, e por isso afastou legitimamente a incidência da multa.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o afastamento legítimo da multa.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:27
Outras decisões
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714893-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES UELSE FERREIRA BASTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte executada afirma ser desnecessário garantir o juízo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença; alega risco de dano grave e de dificil reparação, solicitando efeito suspensivo; defende que não houve intimação pessoal da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, e por força da Súmula 410 do STJ, a multa é inexigível; alega que a obrigação de fazer foi cumprida, tendo a multa coercitiva perdido a finalidade, sendo, por tal razão indevida; defende ainda o excesso no arbitramento da multa, gerando enriquecimento sem causa ao exequente, contesta a aplicação de juros de mora sobre as astreites, por configurar bis in idem; e, por fim, defende a ausência de valores devidos em relação a multa.
Intimado para apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, ao Id 234468157 o exequente requereu a rejeição total da impugnação. É o necessário.
Decido.
De fato, desnecessária a apresentação de garantia do juízo para análise da impugnação.
Em sua impugnação requereu a aplicação de efeito suspensivo, contudo, não vislumbro que as razões aventadas na impugnação, que possam causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Além disso, a lei prevê a necessidade de que o juízo esteja ganrantido.
Considerando que não ocorreu a garantia do juízo e a ausência dos demais requisitos, não defiro efeito suspensivo e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Com relação a ausência de intimação pessoal da empresa para cumprimento da obrigação de fazer, tal argumento não merece prosperar, considerando que o executado foi intimado, pessoalmente, para cumprimento via sistema, por ser parceiro do TJDFT para expedição eletrônica.
A Lei 11.419/2006, em seu artigo 5º determina que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico.
Ademais, a Portaria GPR 239/2019 dete Egrégio Tribunal de Justiça, no artigo 5º prevê que, exceto os casos previstos em lei, comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial.
Sendo igualmente pacifico na jurisprudência do STJ a validade da intimação pessoal de forma eletrônica aos previamente credenciados Ao se verificar o expedientes do processo no Pje, observa-se a existência da inscrição de intimação pessoal do executado, conforme imagem abaixo: Desse forma, não há dúvidas da validade da intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação e fazer.
Quanto a alegação de infringência da Súmula 410 do STJ, esta prevê que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
Deste modo, considerando que o executado foi intimado pessoalmente, entende-se por cumprida a condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Por consequência, não há que se falar em inexigibilidade da multa.
Em relação a alegação de inexigibilidade das astreintes, ao contrário do que alega o executado, embora o longo tempo decorrido, a multa fixada cumpriu sua função coercitiva (o cumprimento da decisão judicial).
Dessa forma, são plenamente exigíveis as astreintes.
Apesar do artigo 537,§1º do CPC, autorizar a modificação do valor das astreintes em caso de excesso, observo não ser o presente caso.
O valor da multa encontra-se adequado e proporcional, tanto que cumpriu a sua função coercitiva.
Caso a parte executada realizasse o adimplemento da obrigação de fazer dentro do prazo estabelecido, a multa não teria atingido a quantia, que ora se executa.
No que concerne a aplicação de juros de mora e correção monetária, a sentença proferida na fase de conhecimento e o acórdão já apreciaram essa questão.
Portanto, não cabe a rediscussão dessa matéria na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, destaco que o art. 507 do CPC, venda a apreciação das questões já decididas, sobre as quais não cabem mais recursos, in verbis: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Por fim, encontra-se pendente de análise a alegação de excesso na execução.
Para melhor análise deste ponto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja verificado o valor correto do débito exequendo, considerando a sentença de Id 205554483, bem como o acórdão de Id 229615854, no que toca a majoração de honorários advocatícios, além da decisão de recebimento do cumprimento de sentença de Id 231635083.
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:11:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:59
Outras decisões
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:45
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Outras decisões
-
25/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:46
Outras decisões
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:53
Outras decisões
-
01/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:56
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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