TJDFT - 0712515-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 111 em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:45
Outras decisões
-
18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712515-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 111 EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 240745002 veio desacompanhada do anexo.
De ordem, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito, nos termos da certidão de ID 239641027.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:48:09.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:53
Outras decisões
-
10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 111 em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:13
Outras decisões
-
03/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:37
Outras decisões
-
12/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712515-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 111 REU: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:24:12.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das despesas condominiais consistentes em taxas de condomínio descritas na planilha de ID 195832465, relativas ao apartamento 401, situado no condomínio autor (ID 195832472), totalizando o valor de R$ 25.815,47 (vinte e cinco mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), todas atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 1.336, § 1º do CC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:05
Outras decisões
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712515-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 111 EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 195981469.
A petição inicial passa a ser a de ID n.º 195832454.
Retifico a autuação para constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:53
Outras decisões
-
14/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 111 - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 19:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2024 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:43
Declarada incompetência
-
02/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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