TJDFT - 0718305-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MIGUEL DINIZ BICUDO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:20
Outras decisões
-
22/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:40
Outras decisões
-
25/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718305-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ARANAI SAMPAIO DINIZ GUARABYRA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que a parte autora pretende que a ré autorize a realização de procedimento cirúrgico ante a alegada ilicitude da negativa do plano de saúde.
Em contestação, o réu afirmou que: (...) a negativa se mostrou devidamente fundamentada com as justificativas técnicas exaradas pela junta médica de avaliação da pertinência do pedido, na qual constatada a ausência de cobertura, devido aos materiais solicitados se mostrarem sem relação com o caso ou redundantes, assim como a técnica indicada.
Além disso, constatado que a lesão alegada pela parte Autora havia ocorrido há mais de 20 dias, e apenas após tal período veio o Autor a buscar atendimento, descaracterizando a alegada e não comprovada urgência. (...) no presente caso, o procedimento discutido não está coberto por seu plano, tampouco determinado como obrigatórios pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assim, verifica-se que estando a negativa de cobertura amparada pelos termos contratuais expressamente anuídos pela parte adversa – fato incontroverso – os quais afastam a cobertura de medicamentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS, e estando tal exclusão de cobertura amparada pela jurisprudência, evidente que não se observa ilicitude, vez que configurado o exercício regular de direito.
Já no AGI n. 0726520-47.2024.8.07.0000 o réu alegou que: Denota-se, Excelências, que em nenhum momento foi negada a solicitação, mas o contrário, ao passo que autorizada a realização do procedimento cirúrgico (...) Ou seja, em nenhum momento essa operadora negou-se a autorizar o tratamento/procedimento da parte Agravada os fatos contidos em exordial, levam a conclusão deque a conclusão mais coerente é aquele de que não houve qualquer suposta negativa de realização do procedimento, apenas e tão somentereagendamento de procedimento eletivo.
Pela leitura dos trechos acima destacados, há nítida contradição entre os argumentos apresentados pela ré, que ora afirma que não há que se falar em autorização do procedimento, tendo em vista que ele não está coberto pelo plano de saúde nem pelo rol da ANS, ora afirma que não houve qualquer ilicitude da ré, que prontamente autorizou o procedimento entendendo, entretanto, que se trata de cirurgia eletiva, e não de urgência.
Dessa forma, antes de decidir sobre a necessidade de nomeação de novo perito ou sobre a homologação dos honorários pleiteados pelo perito anteriormente nomeado, intime-se o réu para que esclareça quanto à real situação fática do caso em apreço ratificando, se for o caso, a necessidade de realização de perícia e qual o ponto controvertido ela esclarecerá.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:55:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:16
Outras decisões
-
01/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL DINIZ BICUDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718305-79.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
D.
B.
Requerido: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:00:58.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718305-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ARANAI SAMPAIO DINIZ GUARABYRA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 208564903.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 208564903 para manifestação das partes.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:10
Outras decisões
-
11/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718305-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ARANAI SAMPAIO DINIZ GUARABYRA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova pericial postulada pela parte ré.
Nomeio RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) a necessidade de realização da cirurgia para tratamento do autor; b) a adequação do materiais requisitados pela realização do tratamento à cirurgia prescrita ao autor.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:19
Outras decisões
-
23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a M. D. B. - CPF: *02.***.*15-27 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:14
Outras decisões
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718305-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ARANAI SAMPAIO DINIZ GUARABYRA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 202264520. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 09:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718305-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ARANAI SAMPAIO DINIZ GUARABYRA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da ré por e-mail, considerando que a diligência não permite saber se a ré terá ciência inequívoca do ato.
Destaco, ainda, que a lei 14.195/2021, que modificou o art. 246 do CPC, para disciplinara citação ao e-mail, depende do prévio cadastramento da parte, estabeleceu o procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados.
Ademais, conforme esclarecimentos contidos no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/), é necessário que haja prévio cadastramento da parte.
Indefiro, ainda, a realização do ato por aplicativo de mensagem, considerando que o telefone indicado pelo autor no documento retro é número de linha fixa, não sendo possível verificar sua vinculação à aplicativo de mensagem.
No entanto, considerando, com o objetivo de promover o rápido cumprimento da diligência de ID 196306648, determino que a secretaria diligencie junto ao sistema BANDI, como o objetivo de verificar o cumprimento de diligência recente direcionada ao réu em endereço localizado no Distrito Federal.
Constado o cumprimento de diligência direcionada à ré em endereço da no âmbito do Distrito Federal, determino a expedição de mandado para cumprimento da ordem de ID 196306648 no endereço encontrado no sistema BANDI.
Caso não seja verificado o cumprimento de diligências direcionadas à ré no Distrito Federal, considerando que o endereço indicado na petição de ID 196684100 está localizado em outra unidade da federação, a intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo (ID 196306648) deverá ser cumprida por aviso de recebimento.
Promova a secretaria a expedição das diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo anteriormente estabelecido para manifestação da parte autora.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora e do MP.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:55
Outras decisões
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14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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