TJDFT - 0718832-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES MARCELINO em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718832-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M., SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 221512494.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de B. S. M. - CPF: *00.***.*24-57 (AUTOR), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU)
-
30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicação
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicação
-
22/11/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2024 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES MARCELINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES MARCELINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES MARCELINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES MARCELINO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718832-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M., SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de até 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal a que faz jus, se manifestar acerca do acordo de id. 212390998.
Sem prejuízo, informem os autores, no prazo de até 10 (dez) dias, se pretendem prosseguir com o processo em relação à corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718832-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M., SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR RÉUS: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 210544657 e 210938553 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/09/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:12
Deferido o pedido de B. S. M. - CPF: *00.***.*24-57 (AUTOR), SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR - CPF: *19.***.*33-87 (AUTOR), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU).
-
23/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718832-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M., SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718832-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M., SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718832-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M., SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que a decisão de id. 199138389 fixou derradeiro prazo de 5 dias para a demonstração do cumprimento, pela parte ré, da injunção liminar deferida na decisão de id. 196712388, sob pena de "astreintes".
Assim, publicado aquele decisório em 10/06/2024 e tendo a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL demonstrado o aludido cumprimento conforme petição de id. 200150670, protocolizada em 13/06/2024, não há que se falar na incidência da multa cominatória, uma vez que esta, por sua natureza, não retroage a período precedente a sua fixação. À parte autora, para réplica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:08
Indeferido o pedido de B. S. M. - CPF: *00.***.*24-57 (AUTOR), SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR - CPF: *19.***.*33-87 (AUTOR)
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718832-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
M., SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelos autores.
Em virtude da moléstia que o acomete, necessita o litisconsorte ativo B.
S.
M. da terapêutica prescrita nos IDs. 19669827 e 196698277.
Noticia, entretanto, que tanto ele como o genitor, o qual também figura no polo ativo, estão na iminência de terem cancelado, de forma unilateral, o plano de assistência à saúde que lhes é prestado pela ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e administrado pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Posto isso, requerem injunção liminar compelindo a parte ré a manter a cobertura do plano de saúde coletivo em questão pelo prazo de 1 (um) ano.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.846.123/SP, firmou entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082).
A parte autora, por meio dos documentos contidos nos IDs. 196696176, 196696181 e 196696182, se desincumbiu de demonstrar o adimplemento das mensalidades do plano objeto do contrato “sub judice, não emergindo, portanto, justificativa hábil a escudar eventual cancelamento da cobertura pactuada.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a parte autora visa à salvaguarda de sua saúde, e defiro a liminar postulada, determinando à parte ré que se abstenha de promover o cancelamento do plano de saúde dos autores pelo prazo de 1 (um) ano.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Considerando, outrossim, as peculiaridades do "sub judice", me resguardo ao de verificar a possibilidade de autocomposição após a angularização da relação processual e, se for o caso, com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designar a respectiva audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a B. S. M. - CPF: *00.***.*24-57 (AUTOR) e SEMIAO ANASTACIO MARCELINO JUNIOR - CPF: *19.***.*33-87 (AUTOR).
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14/05/2024 19:33
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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