TJDFT - 0718665-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 06:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718665-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DE ANDRADE LTDA EXECUTADO: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, a conta bancária para levantamento dos valores deve ser da parte ou do advogado com poderes especiais para recebimento de valores.
Assim, indique a parte autora os dados bancários para expedição do alvará.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:45:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:20
Outras decisões
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17/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:53
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718665-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DE ANDRADE LTDA EXECUTADO: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 196654749.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:27:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 19:30
Deferido o pedido de CAFE DE ANDRADE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/05/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/05/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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