TJDFT - 0704148-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
A parte autora juntou termo de acordo no ID 210237825 e requereu a homologação judicial para produção de efeitos.
A parte ré concordou integralmente com os termos da minuta (id. 210292081).
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir (id. 185755701 e 195252883).
Ainda, reconheço o integral cumprimento do acordo em questão, tendo em vista os comprovantes de pagamento do id. 210292087.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado na presente data, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:39:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:13
Homologada a Transação
-
12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que juntem minuta de acordo devidamente assinada.
Veja-se que que não é possível a verificação da autenticidade da assinatura digital constante no documento de id. 210237825.
Alternativamente, fica a advogada do réu intimada para dizer se concorda com todos os termos do acordo de id. 210237825.
Por fim, as partes deverão juntar o comprovante dos pagamentos previstos para o dia 06/09/2024.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:04:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/09/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:02
Outras decisões
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206510170.
A ré alega que a decisão que condenou o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi obscura, pois não teria observado que o prazo para a impugnação aos honorários periciais ainda estaria aberto quando houve a intimação do requerido para realizar o depósito dos honorários.
Decido.
Sem razão a parte embargante.
Não procede a alegação de que o réu teria sido intimado para pagar os honorários periciais antes do término do prazo para impugnação à proposta do perito.
As partes foram intimadas no dia 12/07/2024 para manifestação sobre a proposta (id. 203998240) e no dia 18/07/2024 o réu apresentou petição nos autos sem se pronunciar sobre a questão, de modo que o expediente aberto no id. 203998240 foi encerrado, presumindo-se a anuência da parte com a proposta do expert e ocorrendo a preclusão lógica.
Diante disso, a parte foi intimada novamente para realizar o pagamento dos honorários periciais, mas não o fez.
Diante disso, foi exarada a decisão de id. 206510170 aplicando multa ao réu em razão de sua inércia.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos, pois não vislumbro obscuridade na decisão embargada.
Veja-se que em seus embargos a parte abordou outras questões que não foram objeto da decisão embargada e cujo questionamento não deveria ocorrer por meio dos embargos de declaração.
Em que pese o não cabimento dos embargos para a sua discussão, passo a analisá-las abaixo, pois entendo que tais questões devem ser enfrentadas, a fim evitar eventual nulidade.
Em primeiro lugar, reconsidero a decisão de id. 206510170, que condenou o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Entendo que a aplicação da multa foi precoce, não se mostrando razoável no atual momento processual.
O não recolhimento dos honorários periciais pelo réu não se deu por mero descumprimento da determinação judicial, a parte ré estava apenas exercendo seu direito de peticionar nos autos requerendo esclarecimentos.
Portanto, torno sem efeito a decisão de id. 206510170.
Dando prosseguimento, ainda que tenha ocorrido a preclusão da oportunidade de as partes impugnarem o valor dos honorários apesentado ao id. 203998301, trago análise mais detalhada da proposta em questão e justifico a homologação do valor apresentado pelo expert. É com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, que os honorários periciais são fixados.
Partindo do esclarecimento sobredito, entendo que os honorários periciais no valor de R$ 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) são proporcionais à complexidade da matéria, bem como às 6 (seis) horas de trabalho, conforme justificado pelo perito ao id 203998301.
No que diz respeito à quantidade de horas a serem utilizadas para a realização da perícia, ponto questionado pelo réu, entendo que ela se mostra razoável e proporcional ao tipo de perícia a ser realizada, bem como às horas estimadas pelos peritos em processos semelhantes.
Portanto, os honorários periciais e as horas trabalhadas devem ser proporcionais ao trabalho que o Sr.
Perito terá para analisar todos as questões alegadas na petição inicial e na contestação.
Diante disso, não há razões para a redução dos honorários cobrados pelo perito.
Finalmente, por mais que não tenha sido deferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0723450-22.2024.8.07.0000, em que se discute a gratuidade de justiça requerida pelo réu, entendo que, no atual estado em que se encontra o processo, a melhor decisão seja a suspensão do feito até o julgamento de mérito do recurso, a fim de prestigiar a segurança jurídica e evitar a prática de atos irreversíveis.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0723450-22.2024.8.07.0000.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0734386-09.2024.8.07.0000, diante da possibilidade da perda do objeto das questões aventadas no bojo do recurso.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:39:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:02
Indeferido o pedido de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON - CPF: *07.***.*60-65 (REQUERIDO)
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para que junte cópia do Agravo de Instrumento nº 0734386-09.2024.8.07.0000, noticiado ao id. 208088232 e diga sobre a existência de pedido de efeito suspensivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:32:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:56
Outras decisões
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para contrarrazões aos embargos de declaração de id. 207760068, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:35:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:58
Outras decisões
-
16/08/2024 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 02:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:43
Outras decisões
-
05/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reavaliação da estimativa de horas necessárias para a realização dos trabalhos periciais, visto que preclusa a oportunidade de impugnação á proposta de honorários periciais, conforme consta na decisão de ID 204912802.
Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais).
Indefiro o pedido de perícia contábil simplificada, porquanto não se aplica ao caso, sendo que o valor proposto está de acordo com os quesitos apresentados e a necessidade de esclarecimentos para este juízo.
Indefiro a suspensão da exigência de depósito prévio dos honorários periciais, já que a determinação está de acordo com o artigo 95 do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de ID 205275661, para reconsideração da suspensão da exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do Agravo, visto que tal pretensão já foi indeferida pela instância superior, não cabendo a este juízo medida diversa.
Concedo derradeira oportunidade para que o réu efetue o depósito dos honorários, advertindo-o que petições protelatórias ensejarão a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 21:12:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:00
Indeferido o pedido de EDUARDO BORGES GUERRA PILLON - CPF: *07.***.*60-65 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Outras decisões
-
22/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 203998301.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:47
Outras decisões
-
19/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:10
Outras decisões
-
07/06/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704148-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BORGES GUERRA PILLON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não apresentação da documentação solicitada ao ID 195311597 e, por conseguinte, da não comprovação da hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Ato contínuo, em razão da divergência sobre a taxa de juros aplicável ao débito objeto de cobrança, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para informarem se possuem interesse na realização de prova pericial contábil.
Na mesma oportunidade, em observância ao princípio da celeridade processual, a parte autora deverá prestar alguns esclarecimentos imprescindíveis à correta e adequada compreensão do mérito.
Analisando detidamente as faturas que instruem a exordial, constata-se a utilização do cartão de crédito por outras pessoas além da parte ré, como o Sr.
Sérgio Pillon Guerra e a Sra.
Fernanda Russo Oliveira. À guisa de exemplo, na fatura de maio de 2021, o montante de R$ 2.086,69 (dois mil e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) foi repartido da seguinte forma: R$ 1.559,69 (mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para o Sr.
Eduardo, réu na presente ação, R$ 15,00 (quinze reais) para o Sr.
Sérgio e R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) para a Sra.
Fernanda.
Ante o exposto, a requerente deverá esclarecer o motivo de ter ajuizado a ação apenas em desfavor do Sr.
Eduardo.
Após, dê-se vista à parte adversa para manifestação em 05 (cinco) dias.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:30:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:05
Outras decisões
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:43
Outras decisões
-
30/04/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718869-58.2024.8.07.0001
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Marcelo Henry Soares Monteiro
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:02
Processo nº 0719979-47.2024.8.07.0016
Alba Rejane Rios de Vasconcelos
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:08
Processo nº 0704573-22.2024.8.07.0004
Keila de Souza Zadorosny da Silva
Edimar Cezario da Silva
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:10
Processo nº 0705543-22.2024.8.07.0004
Adalia Figueiredo da Silva
Maria Jose da Silva
Advogado: Maria Edite da Silva Gomes Rufayi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:37
Processo nº 0718855-74.2024.8.07.0001
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Marcelo Henry Soares Monteiro
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:26