TJDFT - 0706412-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES NUNES MAIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES NUNES MAIA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 20:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706412-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR RODRIGUES NUNES MAIA REPRESENTANTE LEGAL: DEAROSE RODRIGUES NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VITOR RODRIGUES NUNES MAIA, representado por DEAROSE RODRIGUES NUNES MAIA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 153311401.
Narra a parte autora, de 24 anos, que (I) possui crises de Dermatite Atópica desde 1 (um) ano de idade, evoluindo com piora aos 14 (quatorze) anos; (II) foi submetida a vários tratamentos desde a infância, com corticóides orais, anti-histaminicos, Metotrexate 15mg/semana durante 6 meses, sem melhora; Ciclosporina 4mg/kg durante 3 meses, sem melhora; associação de Hixizine, Predsin 40 mg e Ciclosporina 100mg/dia, tendo evoluído para um quadro e Hipertensão Arterial, impossibilitando o aumento de doses para novas tentativas de melhora; (III) a Dra.
Andréa Monteiro de Araújo, registrada no CRM sob o nº 24363, dermatologista – RQE 17496, prescreveu o medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT).
Acrescenta que (I) o tratamento pretendido é incorporado pelo Sistema Único de Saúde e está previsto na relação de medicamentos, já incluído também nas políticas públicas de nacionais e locais; (II) não está fazendo o tratamento pretendido, tendo em vista a absoluta impossibilidade de custeio e indisponibilidade do medicamento em estoque no SUS; (III) sua enfermidade apresenta progressão rápida e evidente.
Fundamenta sua pretensão na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: (I) A concessão dos Benefícios da Gratuidade de Justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se o requerente de menor, incapaz, estudante e presumidamente hipossuficiente; (II) a concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça ao requerente, imediatamente, o tratamento de saúde com o medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 300mg/ml, nos termos da prescrição médica apresentada, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação a ser arbitrada por esse Juízo (arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; (III) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; (IV) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; (V) a intimação do(a) representante do Ministério Público; (VI) ao final, que seja que seja julgada procedente a demanda, confirmando-se a tutela concedida, ou que a conceda caso não tenha ocorrido, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça ao requerente, imediatamente, o tratamento de saúde com o medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 300mg/ml, nos termos da prescrição médica apresentada, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação a ser arbitrada por esse Juízo (arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; (VI) A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem arbitrados por este juízo.
Atribui à causa o valor de R$ 251.520,00 (duzentos e cinquenta e um mil e quinhentos e vinte reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 193778770.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 196490319.
Em contestação, ID 196757959, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade.
A decisão ID 197447433 deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré manifestou-se em relação à Nota Técnica, ID 198594876.
Em réplica ID 199814521, a parte autora reiterou os pedidos da inicial e esclareceu que "(I) a própria farmácia exige que o receituário seja feito separadamente, de forma que seria realizada a nova prescrição para as semanas seguintes, observada a resposta do paciente, ora requerente, após a dose de ataque; (II) que NÃO há prescrição distinta da bula, de forma que a própria Nota Técnica esclarece que havendo tal compatibilidade, seria favorável a demanda“(1º) a especificação dos pontos controversos da lide; (III) a utilização dos fármacos disponibilizados pelo SUS levaram o requerente ao quadro de Hipertensão Arterial, sendo necessária a suspensão imediata do tratamento, ainda nesta linha, a utilização a longo prazo dos Corticoides, Ciclosporina e Metotrexate traz ao requerente o risco de desenvolvimento de outras doenças crônicas, ao passo que o descontrole de sua própria condição aumenta em três vezes o risco Cardiovascular e de Síndrome Metabólica; (IV) o fornecimento do medicamento é sim medida urgente que se impõe o mais rápido possível, sob pena de serem associadas doenças crônicas derivadas; (V) por fim requereu a procedência da presente ação para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça ao requerente, imediatamente, o tratamento de saúde com o medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 300mg/ml, nos termos da prescrição médica apresentada." Juntou relatório e receituário médico.
O Ministério Público, ID 200123663, oficiou pela “procedência dos pedidos formulados na inicial, condicionada a continuidade do tratamento à avaliação periódica, a ser determinada por este juízo, acerca do impacto do uso do fármaco na evolução do quadro clínico da parte autora”. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 153311401.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
De outro lado, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora dos critérios do PCDT ou off label), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
No item 1.6 da Nota Técnica ID 196490319, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em clínica privada de saúde na data de 20/02/2024 pela Dra.
Andréa Monteiro de Araújo (ID 193769987 - Pág. 1), o Sr.
V.
R.
N.
M. apresenta dermatite atópica grave e refratária ao tratamento com os imunossupressores sistêmicos disponíveis no SUS (ciclosporina e metotrexato).
Diante das informações acima apresentadas, médica assistente solicita para o requerente o medicamento dupilumabe, fármaco não padronizado no SUS.
CID: L20." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram como NÃO FAVORÁVEL à demanda pelo dupilumabe em posologia off label na qual ele foi prescrito para o requerente.
Frisaram, porém, que se o dupilumabe tivesse sido prescrito conforme posologia orientada em bula, o NATJUS se manifestaria como favorável à demanda.
Teceram as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Após análise de relatórios médicos anexados ao processo, da literatura especializada, de consensos de sociedades médicas nacionais e internacionais de dermatologia e de recomendações da agência inglesa de incorporação de tecnologia em saúde, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) Para formas graves de dermatite atópica, o SUS disponibiliza os seguintes imunossupressores sistêmicos: ciclosporina e metotrexato; b) Segundo informações presentes em relatório médico anexado ao processo, o requerente apresenta dermatite atópica grave, tendo já utilizado, sem sucesso, os imunossupressores ciclosporina e metotrexato; c) Existem evidências científicas sólidas de que o dupilumabe pode ser eficaz no tratamento de formas graves de dermatite atópica; d) Segundo receituário médico anexado ao processo (ID 193769994 - Pág. 2), o requerente deverá utilizar 2 seringas de 300mg (600mg) de dupilumabe a cada 14 dias, posologia que não se encontra em conformidade com a orientação da bula do medicamento.
Esta orienta que o dupilumabe seja utilizado da seguinte forma: receber uma dose inicial de 2 seringas de 300mg (dose de ataque), depois passar a receber 1 seringa de 300mg a cada 14 dias12.
Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda pelo dupilumabe em posologia off label na qual ele foi prescrito para o requerente.
Se o dupilumabe tivesse sido prescrito conforme posologia orientada em bula, este NATJUS se manifestaria como favorável à demanda".
Como se pode perceber, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, haja vista (I) o requerente apresentar dermatite atópica grave, tendo já utilizado, sem sucesso, os imunossupressores ciclosporina e metotrexato; (II) evidências científicas sólidas de que o dupilumabe pode ser eficaz no tratamento de formas graves de dermatite atópica; (III) a bula orienta que o dupilumabe seja utilizado da seguinte forma: receber uma dose inicial de 2 seringas de 300mg (dose de ataque), depois passar a receber 1 seringa de 300mg a cada 14 dias12; (IV) se o dupilumabe tivesse sido prescrito conforme posologia orientada em bula, este NATJUS se manifestaria como favorável à demanda (V) o fato de o fármaco ser padronizado para outras doenças e dispensado pelas farmácias de alto custo; (VI) o fármaco é registrado na ANVISA e padronizado no SUS, aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao Distrito Federal que forneça à parte autora o medicamento DUPILUMABE, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO, nos termos da ressalva feita na Nota Técnica do NATJUS.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA e padronizada pelo SUS, para uso em condições clínicas não contempladas no PCDT ou off label), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041813110670500000177168847 Identidade - Vitor Maia Documento de Identificação 24041813110731800000177168855 Identidade - Dearose Documento de Identificação 24041813110769900000177168854 Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24041813110819800000177168858 Histórico Médico de Tratamentos Documento de Comprovação 24041813110849800000177168852 Receituário Médico Documento de Comprovação 24041813110883900000177168859 Certidão de Não Atendimento Documento de Comprovação 24041813110941600000177168851 LISTAGEM MEDICAMENTOS INCORPORADOS - DUPILUMABE - DUPIXENT Documento de Comprovação 24041813110998400000177168856 Orçamento de menor valor - Dupilumabe Documento de Comprovação 24041813111057500000177168857 Carteira SUS Documento de Comprovação 24041813111088400000177168850 Exames médicos Documento de Comprovação 24041813111137700000177168870 Decisão Decisão 24042314310541700000177174273 Decisão Decisão 24042314310541700000177174273 Certidão Certidão 24042314535187800000177664601 Decisão Decisão 24042318412786800000177711908 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24042319271207100000177728580 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042408285253100000177755780 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042502533411600000177891146 Nota técnica Nota técnica 24051313014011600000179579363 Certidão Certidão 24051415050302400000179749436 Certidão Certidão 24051415053223600000179749460 Certidão Certidão 24051415050302400000179749436 Contestação Contestação 24051420165200000000179813364 Certidão Certidão 24051514493974400000179885135 Certidão Certidão 24051514493974400000179885135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051602563485100000179972500 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702565575300000180108895 Manifestação Juntada Petição 24052020344863300000180399265 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEAROSE Declaração de Hipossuficiência 24052020344951600000180399266 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - VITOR Declaração de Hipossuficiência 24052020345013500000180399267 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 03 Documento de Comprovação 24052020345128500000180399268 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque 04 Documento de Comprovação 24052020345199700000180399269 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 24052020345474500000180399270 Decisão Decisão 24052216072624200000180427718 Decisão Decisão 24052216072624200000180427718 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052403142938500000180857123 Petições diversas Petição 24052919464800000000181445808 Réplica e Manifestação Réplica 24061121395123500000182535999 Relatório e Receituário Médico Completo Documento de Comprovação 24061121395211700000182536001 Certidão Certidão 24061213414496200000182608127 Certidão Certidão 24061213433013800000182608133 Certidão Certidão 24061213433013800000182608133 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24061317050431000000182813379 -
19/06/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a V. R. N. M. - CPF: *36.***.*41-40 (REQUERENTE).
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21/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706412-40.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: V.
R.
N.
M.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 196490319.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Aguarda-se o decurso de prazo para a parte autora comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas iniciais.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 196490319.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:41
Outras decisões
-
23/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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