TJDFT - 0702024-07.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702024-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação do ente distrital, homologo os cálculos apresentados pelo credor (id. 211444735).
Expeçam-se os ofícios de retificação do precatório (id. 39445962) e complementar da RPV (id. 39443010) - relativa aos honorários sucumbenciais remanescentes -, em conformidade com os cálculos homologados, nos moldes de id. 226192298.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 6.2 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
07/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:28
Deferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*69-04 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702024-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL (Id. 24811573).
Autos relatados na decisão Id. 206971106, que determinou que a parte autora apresentasse cálculos para retificação do precatório e da RPV expedidos nos autos.
Cálculos apresentados pela parte autora ao Id. 211444735. 1 _ Oportunizo ao Distrito Federal se manifestar sobre os cálculos Id. 211444735, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 _ Ausente impugnação do ente público, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar os valores que devam constar das requisições. 3 _ Após o retorno dos autos da Contadoria ou vindo impugnação pelo Distrito Federal, façam-se conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:35
Outras decisões
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19/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702024-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, novamente, a parte autora para cumprir o item "1" da decisão Id. 206971106.
Ressalto, desde logo, que não há mais controvérsia entre as partes sobre os índices a serem aplicados, remanescendo tão somente a apresentação dos cálculos quanto a eventuais diferenças para que seja retificada a requisição.Tal providência é de interesse da parte credora e deverá por ela ser promovida.
Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes.
Precedentes. 2.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3.
O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito para se aguardar o pagamento da requisição sem sua retificação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:28
Outras decisões
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06/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702024-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL (Id. 24811573).
Os requerentes apresentaram planilha com atualização do débito e pugnaram pela expedição dos requisitórios com o destaque dos honorários contratuais e a preferência ao primeiro exequente, por ser maior de 60 anos de idade (Id.31652608).
A decisão de Id. 35994335 determinou que fossem expedidos o precatório quanto ao crédito principal e a RPV dos honorários.
Embargos de declaração ao Id. 36450496, para que fosse apreciado o pedido de destaque dos honorários contratuais, os quais foram rejeitados pela decisão de id. 37259189, tendo havido a ressalva, contudo, de que os honorários deveriam estar discriminados na requisição.
Foi expedida a RPV dos honorários advocatícios (Id. 39443010) e o precatório do crédito principal (Id. 39445962).
O Distrito Federal informou que houve o pagamento da RPV (Id. 45465740).
Alvará expedido ao Id. 45483003.
A parte autora se manifestou ao Id. 176737149, na qual pleiteou a utilização do IPCA-E para corrigir o débito.
Devidamente intimado, o Distrito Federal não se manifestou sobre o referido pedido (certidão de Id. 188623255).
O pedido foi acolhido pela decisão de Id. 196696447.
Os autos foram remetidos à Contadoria, a qual se manifestou no sentido de apenas ter utilizado os cálculos da parte autora como base, tendo sido aplicada a TR, bem como sugeriu que a própria parte autora apresentasse nova memória de cálculos para atualização, tendo em vista o volume de serviço do setor. É o relatório.
Decido.
No julgamento do tema de repercussão geral nº 810 (leading case RE nº 870.947), o Supremo Tribunal Federal afastou a disposição prevista na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, por entender que há inconstitucionalidade em se realizar a correção monetária pela TR por importar em restrição ao direito de propriedade ao permitir a corrosão do poder aquisitivo do valor a que se refere a condenação.
Quanto aos juros de mora, o Supremo fixou a tese no tema nº 1170: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." O STJ, em complementação a esse julgado, analisou o tema de repetitivo nº 905, no qual modulou os efeitos para estabelecer os índices de correção aplicáveis.
Tais índices variam a depender da natureza da condenação, respeitada a coisa julgada.
No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença relativo a diferenças remuneratórias devidas a servidor público e de honorários advocatícios, cujas requisições foram expedidas em 16/07/2019 (Id. 39443010 e 39445962).
Assim, nos termos do tema nº 905, a correção monetária se sujeita aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Verifico, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado.
Cito parte do dispositivo extraído da consulta pública aos autos físicos (processo nº 2015.01.1.096419-7): Assim, diante dos argumentos expostos, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento dos proventos pretéritos ao ajuizamento do MS 2009.00.2.001320-7 ao autor, relativos ao período de 2/02/2004 até a data da efetiva revisão dos proventos, acrescidas de correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação, com base no regime de 40 (quarenta) horas, incluindo os reflexos sobre vantagens, gratificações e adicionais.
Até 30 de junho de 2009, os valores devidos devem sofrer incidência dos juros de mora no percentual definido pela antiga redação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, de 0,5% ao mês.
A partir de 30 de junho de 2009, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, os valores até então apurados devem ser atualizados, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nota-se que o título exequendo apenas tratou dos juros de mora e não da correção monetária.
Os autores, por sua vez, apresentaram memória de cálculos utilizando a TR como fator de correção (Id. 31653266 e 316533) e a Contadoria não alterou tais índices (Id. 36316992).
Dessa forma, aplicável o entendimento fixado pelo STF no tema nº 810 e pelo STJ no tema nº 905.
Os juros de mora, contudo, continuarão a ser os mesmos, pois não houve declaração de inconstitucionalidade quanto a eles nem consta impugnação sobre esse ponto na petição de Id. 201447493.
Não obstante, há de se aplicar a SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Como a RPV relativa aos honorários advocatícios já foi paga, inclusive com expedição de alvará em favor do patrono, deverá ser expedida nova requisição complementar para pagamento da diferença apurada, nos termos dos artigos 23 e 29 da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019.
O crédito principal, por seu turno, será objeto de retificação do precatório já expedido.
Ante o exposto: 1_ Tendo em vista a manifestação da Contadoria ao Id. 206815899, a fim de conferir celeridade ao feito, oportunizo aos autores apresentarem memória de cálculos atualizada.
A planilha deverá abater os valores já recebidos a título de honorários e observar os seguintes parâmetros: 1.1_ Nos termos do tema nº 905: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; 1.2_ Os juros de mora deverão ser mantidos conforme a sentença exequenda, pois não foram impugnados. 1.3_ A partir de dezembro de 2021, incide apenas a SELIC, uma vez que já contempla correção e juros de mora. 2_ Vindo a planilha da parte autora, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3_ Apresentada impugnação do ente público, intimem-se os autores, também pelo prazo de 10 (dez) dias. 4_ Após o prazo do item "3", venham os autos conclusos para decisão. 5_ Ausente impugnação do Distrito Federal, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar os valores que devam constar da nova RPV a ser expedida em relação aos honorários advocatícios, além dos demais dados para a retificação do precatório.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:05
Outras decisões
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08/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702024-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de id 176737149. 1 _ Encaminhem-se os autos à Contadoria para adequar os cálculos nos termos da manifestação do exequente. 2 _ Após, expeçam-se os respectivos requisitórios complementares.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
14/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:47
Outras decisões
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04/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:05
Outras decisões
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31/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
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30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 20:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 07/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 03:10
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 17:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
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25/09/2019 16:01
Expedição de Alvará.
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24/09/2019 12:46
Processo Desarquivado
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24/09/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 14:00
Arquivado Provisoramente
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17/07/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
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17/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2019 21:47
Expedição de Ofício.
-
16/07/2019 21:47
Expedição de Ofício.
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08/07/2019 11:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 19:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2019 19:49
Juntada de Certidão
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07/07/2019 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
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21/06/2019 02:41
Publicado Decisão em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 18:50
Recebidos os autos
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14/06/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/06/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:22
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 20:22
Recebidos os autos
-
07/06/2019 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/06/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2019 13:09
Recebidos os autos
-
06/06/2019 03:22
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 12:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2019 21:33
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
03/06/2019 21:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 19:27
Recebidos os autos
-
31/05/2019 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
30/05/2019 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 19:16
Recebidos os autos
-
05/04/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
04/04/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:07
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2019 12:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 17:48
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
04/12/2018 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2018 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 21/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 05:44
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 10:02
Recebidos os autos
-
11/11/2018 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/11/2018 02:55
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 19:18
Recebidos os autos
-
29/10/2018 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
24/10/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:12
Publicado Despacho em 17/10/2018.
-
17/10/2018 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 12:46
Recebidos os autos
-
15/10/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/10/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 02:50
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 23:04
Recebidos os autos
-
04/09/2018 23:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
31/08/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
02/08/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 03:45
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 19:27
Recebidos os autos
-
23/07/2018 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/07/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 03:22
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:02
Recebidos os autos
-
27/06/2018 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
25/06/2018 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2018 22:27
Recebidos os autos
-
01/05/2018 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/04/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:32
Publicado Despacho em 19/04/2018.
-
19/04/2018 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 15:08
Recebidos os autos
-
17/04/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2018 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2018 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 15:44
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
08/03/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
08/03/2018 16:28
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2018 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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