TJDFT - 0708573-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708573-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA LOPES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: GRACIETH BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, requerido pelo advogado MOISÉS DA SILVA SOUSA, ID 215857940.
Autos relatados na decisão ID 215979015 que determinou a emenda à inicial para juntada do comprovante de recolhimento das custas e apresentação da memória do crédito, ID 215979015.
Planilha de débito, ID 216159152.
Custas recolhidas, ID 215860732. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 6.2 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa (R$ 590,34), a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado exequente).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2024 08:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:16
Deferido o pedido de DIVA LOPES CARDOSO - CPF: *40.***.*33-00 (AUTOR).
-
30/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708573-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA LOPES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: GRACIETH BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIVA LOPES CARDOSO, representada por sua filha GRACIETH BARBOSA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 196692764, de 14/05/2024, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e deferiu a tutela antecipada de urgência.
A parte autora foi admitida em leito de UTI do Hospital São Mateus em 16/05/2024, ID 197692985.
O advogado constituído noticiou o óbito da parte autora, ocorrido no dia 11/06/2024, e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 200727365.
O Ministério Público e o Distrito Federal pugnaram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID´s 201037736 e 201586570. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DIVA LOPES CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708573-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA LOPES CARDOSO REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIVA LOPES CARDOSO, representada por sua filha GRACIETH BARBOSA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito da UPA de Vicente Pires - DF; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
GRACIETH BARBOSA, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 196693975, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 196693968, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (substituir por DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26), (inserir GRACIETH BARBOSA como representante legal), assunto (UTI).
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 11 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051415430480400000179758130 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24051415430579200000179759542 RG DIVA Documento de Identificação 24051415430655700000179759544 RG GRACIETH Documento de Identificação 24051415430747000000179759547 comprov. residência Comprovante de Residência 24051415430807500000179759548 laudo médico Laudo médico 24051415430876200000179759555 -
15/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a DIVA LOPES CARDOSO - CPF: *40.***.*33-00 (AUTOR).
-
14/05/2024 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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