TJDFT - 0718779-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYANE MENDES DE ANDRADE NUNES em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
-
27/06/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYANE MENDES DE ANDRADE NUNES em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAYANE MENDES DE ANDRADE NUNES, BRADESCO SAUDE S/A APELADO: BRADESCO SAUDE S/A, RAYANE MENDES DE ANDRADE NUNES D E S P A C H O Antes da análise da pretensão recursal, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Na hipótese, a apelante RAYANE MENDES DE ANDRADE postulou, em sede de apelação, a concessão de gratuidade judiciária.
Com efeito, é ônus da requerente trazer aos autos elementos que demonstrem a situação fática de hipossuficiência na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), consoante exigência constitucional do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF).
Repise-se que o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário.
Ao Magistrado incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de hipossuficiência, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos.
Cumpre consignar ainda que o deferimento da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, é válida apenas para as despesas a partir do seu deferimento.
Dessa maneira, concedo-lhe, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove robustamente [contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes etc.], sob pena de a inércia ou a desídia na comprovação dos fatos alegados implicar indeferimento do pedido em comento e, não recolhido o preparo, a deserção recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
13/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYANE MENDES DE ANDRADE NUNES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestações
-
29/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/05/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720383-46.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REQUERIDO: PRISCYLLA EMERICK GUILHERME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar sobre a petição/documentos anexados pelo REQUERENTE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717425-87.2024.8.07.0001
Maria de Fatima Guimaraes Francois
Condominio do Bloco B da Sqs 203
Advogado: Brunna Leite Felix
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 06:13
Processo nº 0717425-87.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco B da Sqs 203
Maria de Fatima Guimaraes Francois
Advogado: Karla Camara Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:11
Processo nº 0711235-11.2024.8.07.0001
Adamir de Amorim Fiel
Simei Bezerra da Silva
Advogado: Wender Romes Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:12
Processo nº 0705133-61.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Paula dos Santos de Almeida
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:22
Processo nº 0705133-61.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Paula dos Santos de Almeida
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:38