TJDFT - 0718779-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:17
Outras decisões
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13/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAYANE MENDES DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 13:44
Desentranhado o documento
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25/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
28/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAYANE MENDES DE ANDRADE em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré, adimplente com todas as mensalidades do plano.
Afirmou que após o diagnóstico de obesidade mórbida (CID E66.8) e de outras diversas comorbidades, teve que se submeter à cirurgia de gastroplastia redutora, com perda maciça de peso.
Asseverou que, após a perda de peso, seu médico assistente teria atestado que a paciente evoluiu com: "presença de abdome em avental associado com intenso intertrigo (CID-10 L30.4) nas dobras de pele do abdome (em avental), dificuldades para deambulação (CID-10 R26), além de apresentar quadros de dermatite de contato de repetição (CID-10 L25) em região hipogástrica (baixo ventre), flancos (cinturas) e dorso (tórax posterior), com piora progressiva no decorrer dos últimos meses; intensa absorção dos tecidos mamários e torácicos laterais, provocando flacidez de grau máximo nas mamas (grau 3 de flacidez na classificação de Regnault) e flacidez grave na parede torácica lateral bilateralmente (pinçamento em repouso da pele e subcutâneo devido a intensa flacidez localizada).
A lipodistrofia das duas regiões (mamas e tórax lateral), leva à dificuldades na higienização das duas regiões (CID-10 R46.0) devido às dobras de pele, flacidez excessivas (CID-10 E88.1), além de provocar dermatites de contato e infecções fúngicas de repetição (CID-10 L08.8); lipodistrofia em toda região do dorso e parede torácica posterior (CID-10 E65), com zonas de acúmulo de gordura que causam irregularidades de contorno nas regiões dorsal e torácica posterior, além de provocar anormalidades na pele” e “hipotrofia grave das regiões glúteas secundário à absorção intensa dos tecidos adiposos, que causa desequilíbrio na deambulação e perda da sustentação dos grupamentos musculares de outras regiões do corpo (músculos do abdome, músculos do dorso, músculos do tórax posterior e musculatura das coxas), provocando algias [dores] em diversos segmentos corpóreos e dificultando a sedestação”.
Aduziu que, em razão das mencionadas condições, o médico assistente teria indicado a realização das cirurgias reparadoras a título de urgência.
Relatou que, em 03/05/2024, teria feito a solicitação das seguintes cirurgias indicadas à requerida: Código TUSS: 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica (1X) Código TUSS: 30101271 – Dermolipectomia abdominal (1X) Código TUSS: 30602262 Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X) Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome (2X) Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de dorso (2X) Código TUSS: 30101310 – Enxerto composto em glúteos(2X).
Sustentou que a ré teria autorizado parcialmente os procedimentos, e que a negativa de parte deles não se justificaria, uma vez que não poderia o plano de saúde fazer a cobertura de apenas parte do tratamento contra a obesidade, mediante a realização da cirurgia bariátrica, mas desconsiderar as cirurgias reparadoras.
Em sede de tutela de urgência ou de evidência, requereu que fosse liminarmente determinado que as cirurgias reparadoras, com todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados no laudo médico, fossem realizadas em rede credenciada e por profissionais também credenciados da requerida.
Ao final, requereu a confirmação do pedido liminar, com a condenação da requerida a custear e autorizar integralmente as cirurgias reparadoras indicadas, além da condenação da operadora de saúde em reparação por danos morais.
Foi determinada a emenda à Petição Inicial.
No ID 202811724, foi indeferida a tutela de urgência, e essa decisão foi mantida em sede recursal (AGI 0723584-49.2024.8.07.0000).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação.
A ré alegou que conforme relatório médico da autora, havia tão somente a solicitação de correções cirúrgicas, não havendo quaisquer elementos que demonstrassem a real necessidade e urgência de realização das cirurgias supostamente reparadoras pleiteadas.
Afirmou que inexistiam elementos que demonstrassem alguma perda da função das glândulas mamárias, bem como das demais partes corporais, sendo que os procedimentos teriam sido prescritos para fins estéticos, e não deveriam ser custeados pela operadora de saúde.
Ressaltou que alguns dos procedimentos pleiteados pela autora em 05.03.2024 teriam sido liberados, porém que, legitimamente, outros teriam sido negados porque teria sido constatada a finalidade estética.
Argumentou que a Lei 9.656/98, que regula os seguros de saúde, não apresentaria qualquer dispositivo que obrigasse as seguradoras a custear cirurgia plástica aos segurados; que esse tipo de procedimento não faria parte do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; além do que a cobertura para esse tipo de assistência seria expressamente excluído nas Condições Gerais da Apólice, da qual a autora teria ciência.
Asseverou que a reconstrução das mamas com prótese não configuraria alteração funcional que indicasse a realização de cirurgia plástica reparadora, e que esta teria natureza eminentemente estética.
Pontuou que, no caso de procedência dos pedidos autorais, fosse considerado o contrato de seguro de saúde firmado entre as partes.
Relembrou que o contrato de seguro disponibiliza ao segurado a opção por profissional ou estabelecimento médico que estejam atendendo como referenciados, cujas despesas cobertas são pagas diretamente pela Bradesco Saúde em nome e por conta do segurado.
Porém que, caso a autora prefira ser atendida por profissional não credenciado, ou mesmo nos casos da não disponibilidade de referenciados, o valor do reembolso a ser pago pela requerida deverá observar o limite contratual, cujo cálculo é definido em cláusula constante nas Condições Gerais da Apólice contratada.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
No ID 202360438, a autora apresentou réplica e reiterou o pedido de tutela de urgência.
No ID 202811724, foi indeferido o pedido e determinada a produção de prova.
No ID 203373591, a operadora de saúde requereu a produção de prova pericial.
No ID 204657712, foi deferida a produção da prova pericial e nomeado o perito.
No ID 209712732, a requerida depositou o montante relativo aos honorários periciais.
No ID 215466059, foi juntado o laudo produzido As partes requereram esclarecimentos.
No ID 220085440, o perito do juízo ratificou suas conclusões.
As partes foram cientificadas.
No ID 222384920, foi determinada a intimação do perito para informar quais eram os códigos TUSS e/ou CID relacionados com os procedimentos considerados reparadores no exame pericial, qual sejam, abdominoplastia e mastopexia com prótese.
Em razão da desídia do perito, no ID 225456944, foi determinado o encaminhamento de ofício à Corregedoria deste Tribunal.
Os autos vieram remetidos para sentença.
No ID 227382805, o perito justificou sua demora e apresentou as informações dos códigos dos procedimentos. É o relatório.
Decido.
Da manifestação do perito Este juízo proferiu a decisão de ID 226810181, que determinou a expedição de ofício à Corregedoria deste Tribunal em razão da desídia do perito em responder às intimações a ele direcionadas.
Pois bem.
O objetivo primordial daquela decisão era assegurar a integral solução do mérito do processo, e o atraso injustificado na entrega das informações pelo perito comprometia a observância desse dever processual.
Todavia, entendo que a juntada dos esclarecimentos (ID 227382805) fez com que aquela decisão perdesse seu objeto e as suas razões de ser.
Ressalte-se que não foram causados maiores prejuízos às partes.
Por todo o exposto, resto convencido de que a medida que melhor se coaduna ao caso da lide é revogar a decisão de ID 226810181, e manter o perito perito JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR nomeado nos autos.
Assim sendo, revogo a decisão de ID 226810181.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Do Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por serem as rés entidades gestoras de plano de saúde, enquadrando-se como fornecedoras de serviços, enquanto a parte autora figura na condição de consumidora final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 608 do STJ).
A controvérsia dos autos consiste em aferir se a operadora de saúde é obrigada a custear os seguintes procedimentos indicados pelo médico assistente da autora: Código TUSS: 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica (1X) Código TUSS: 30101271 – Dermolipectomia abdominal (1X) Código TUSS: 30602262 Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X) Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome (2X) Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de dorso (2X) Código TUSS: 30101310 – Enxerto composto em glúteos(2X).
A causa de pedir apontada pela autora é a de que tais procedimentos são de caráter reparador de partes do seu corpo, e necessários em razão da grande perda de peso que ela teve após a gastroplastia a que se submeteu .
Nas ações que tratam de cirurgias plásticas pós-bariátricas, seguem-se as teses repetitivas firmadas no Tema 1069 do STJ .
Vejam-se: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
O tratamento da doença crônica obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Porém, aos pacientes que se submetem à cirurgia bariátrica, somente as cirurgias plásticas de natureza reparadora, devidamente indicadas pela perícia médica, deverão ser custeadas pela operadora de saúde.
Por esse norte, a pretensão da autora não merece prosperar totalmente.
Isso porque a característica essencial para a definição da cirurgia plástica reparadora é a de que a intervenção deve buscar reconstruir parte do corpo humano e tratar os males de saúde que acometeram o paciente após a cirurgia bariátrica.
In casu, segundo o laudo pericial, as características reparadoras somente se mostraram presentes nos seguinte procedimentos indicados pelo médico assistente da autora: Em suma, apenas dois dos procedimentos requeridos pela autora se mostraram de natureza reparatória, já que a “abdominoplastia pós-bariátrica (1x)” e a “dermolipectomia abdominal (1x)” são abordagens médicas idênticas.
De fato, para o procedimento de abdominoplastia (dermolipectomia abdominal), existe previsão no Rol da ANS: Disponível em: https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/rn465/Anexo_I_-_Rol_de_Procedimentos_RN_465.2021.pdf .
Acesso em 26.03.2025 Para o procedimento de “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2x)”, no quesito de nº 8 da requerida, respondido no laudo pericial, o perito afirmou que, para cirurgias reparadoras pós-bariátrica, em relação às mamas, não há um código no rol da ANS específico para esta cirurgia.
Porém, quando essa intervenção é classificada como reparadora, haveria a necessidade de se usar um código por semelhança.
De fato, há no Rol da ANS procedimento semelhante, conforme abaixo: Disponível em: https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/rn465/Anexo_I_-_Rol_de_Procedimentos_RN_465.2021.pdf .
Acesso em 26.03.2025 Apontar essa similitude se faz necessária para a delimitação da obrigação da operadora, conforme se passa a expor.
Como dito, o Superior Tribunal de Justiça entende que os procedimentos cirúrgicos pós bariátrica, que tenham uma finalidade reparadora, ou seja, uma finalidade de corrigir ou melhorar uma condição física, também devem ser cobertos ou pagos pelos planos de saúde.
Ocorre que a obrigação da requerida deve se limitar aos termos do contrato de cláusulas gerais pactuado com a estipulante da beneficiária (ID 202304686).
Sendo assim, para as cirurgias reparadoras acima reconhecidas, caberá à autora escolher, entre os profissionais da Rede Credenciada da requerida (seguradora), ou, na falta de profissional cadastrado ou no caso de preferência pessoal da beneficiária por profissional não pertencente à rede, deve lhe ser assegurado o reembolso das despesas com os procedimentos reparadores (cláusulas 1.1 e 1.1.1 do contrato de ID 202304686).
Eventual reembolso, por sua vez, deve ser limitado segundo as disposições constantes do contrato ID 202304686, livremente pactuado entre as partes.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AOS VALORES CONTRATUAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que determinou fornecimento de tratamento prescrito, reembolso conforme valores contratuais e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão determinar: i) se o reembolso por atendimento fora da rede deve ser integral ou limitado aos valores contratuais e ii) se o pagamento deve ser feito diretamente ao prestador do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os direitos básicos e a proteção contratual da autora, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4.
A Lei 9.656/98, artigo 12, inciso VI, estabelece que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, deverá ser feito nos limites das obrigações contratuais, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, não havendo, se falar, portanto, em direito ao reembolso integral pelos atendimentos realizados em rede não credenciada, salvo quando devidamente estipulado em contrato. 5.
O pagamento direto ao prestador não credenciado, ainda que previsto na RN 566/ANS, não afasta a limitação aos valores contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Não conhecida a apelação da operadora, por deserção.
Negado provimento ao recurso da autora.
Tese de julgamento: "O reembolso por atendimento fora da rede credenciada deve observar os limites contratuais, sendo indevido o pagamento integral, ainda que feito diretamente ao prestador, caso previsto contratualmente." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, 2º e 3º; Lei 9.656/98, art. 12, VI e RN 566/ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; TJDFT, 1879135, 07416475620238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024Acórdão 1879135. (Acórdão 1966786, 0730171-21.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, esse não merece procedência.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral provocado pela recusa da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a qual o segurado faz jus: "A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no REsp 1806691 / SP, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)”.
Porém, deve-se ponderar que, no caso dos autos, a recusa da operadora se deu tão somente para um dos procedimentos indicados pelo médico assistente, sobre o qual pairava legítima dúvida acerca da sua característica reparadora ou meramente estética.
Ademais, sequer restou caracterizada a urgência alegada pela autora para a realização dos procedimentos, conforme explicitamente destacado pelo perito judicial em seu laudo de ID 215466059, não havendo que se falar em aflição psíquica causada à autora pela conduta da ré.
Registre-se que o dano moral é conceituado doutrinariamente como violação dos direitos da personalidade, como dignidade, honra, reputação, intimidade, integridade física, justas aspirações e outros bens que integram o patrimônio imaterial de uma pessoa.
No caso em tela, não houve a demonstração de que a conduta do requerido tenha causado qualquer mácula aos mencionados atributos da pessoa da autora.
Note-se que o laudo apresentado pela autora é de profissional de outro estado (ID 196639326) e não há o menor indício de que a autora pretenda escolhê-lo para os procedimentos cirúrgicos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar a realização das duas cirurgias reparadoras “abdominoplastia pós-bariátrica (1x)” (ou “dermolipectomia abdominal (1x)”) e “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2x)”, por meio de sua rede credenciada de profissionais, a serem escolhidos pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias, que deve ter início após o protocolo do novo pedido da requerente a ser feito junto à seguradora.
Caso não haja o cumprimento, e a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional, a obrigação ora imposta deverá ser convertida em providência que assegura o resultado prático equivalente (art. 536 do CPC).
Para tanto, deverá a autora apresentar os valores dos procedimentos reparadores ora reconhecidos para fins de reembolso, limitados os montantes segundo o pactuado entre as partes no contrato de cláusulas gerais (ID 202304686).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Dos honorários advocatícios É entendimento deste TJDFT que, para a fixação dos ônus de sucumbência, deve-se levar em consideração tanto o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, como a proporção da perda em relação a cada um deles¹.
Com a procedência parcial de seus pedidos, a autora obteve a condenação da requerida a autorizar dois procedimentos, que foram apontados no valor somado de R$ 56.800,00, o que a fez sucumbente em 50% do proveito econômico pretendido nesta ação, considerando que o valor da causa foi definido como sendo de R$ 111.600,00.
Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno as partes, na proporção de 50% a cargo da autora e de 50% a cargo da ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Demais disposições Por fim, homologo os laudos periciais de IDs 215466059, 220085440 e 227382805.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais, no montante de R$ 8.700,00, corrigido monetariamente, em nome do perito JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR, com transferência para a conta indicada no ID 220085440. À Secretaria: Oficie-se, desde já, à Corregedoria deste Tribunal para ciência de que o perito JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF: *03.***.*88-53) cumpriu o seu múnus nestes autos, e que foram revogados a decisão de ID 226810181 e, consequentemente, o ofício 0718779-50.2024.8.07.0001 datado de 23.02.2025 (ID 226867321).
Publique e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* 1 -"A distribuição da sucumbência deve refletir a relação de proporcionalidade entre o ganho e a derrota das partes no litígio, com base na diferença entre o valor pleiteado e aquilo que efetivamente restou assegurado pela sentença condenatória." (Acórdão 1916244, 0736943-97.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) -
27/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 06:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:32
Outras decisões
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19/02/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:53
Outras decisões
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06/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Solicito os bons préstimos do perito para que esclareça quais são os códigos TUSS e/ou CID relacionados com os procedimentos considerados reparadores no exame pericial, qual sejam, abdominoplastia e mastopexia com prótese, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, cumpra-se o despacho de ID. 222285307. -
10/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:19
Outras decisões
-
18/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 06:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/12/2024 00:05
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 07:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data e local designados para realização da perícia (ID 209852392).
Aguarde-se a realização da prova técnica. -
04/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a autora pretende cirurgias reparadoras pós bariátrica inclusive com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao plano de saúde que autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicado no laudo médico de ID. 196639326, a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado — sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser arbitrada pelo Juízo —, a saber: · Código TUSS: 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica (1X) · Código TUSS: 30101271 – Dermolipectomia abdominal (1X) · Código TUSS: 30602262 Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X) · Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome (2X) · Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de dorso (2X) · Código TUSS: 30101310 – Enxerto composto em glúteos (2X).
O plano de saúde recusou cobertura para as lipodistrofias e enxerto glúteo - ID. 196640201.
A tutela de urgência foi indeferida - ID. 199062009 e ID. 202811724.
Está pendente de julgamento o mérito do agravo de instrumento de ID. 201615060, ao qual não foi concedido efeito suspensivo.
Determinou-se a especificação de provas, vindo o pedido de produção de prova pericial pelo requerido, a autora insiste no deferimento da tutela de urgência.
Nada a prover com relação à tutela de urgência, devendo a autora aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Com relação à prova pericial, entendo necessária para se estabelecer se, de fato, os procedimentos de Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome (2X) · Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de dorso (2X) · Código TUSS: 30101310 – Enxerto composto em glúteos (2X) são imprescindíveis e de natureza reparadora, levando em consideração a condição pós bariátrica da autora.
Assim, defiro a perícia e nomeio perito JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA, cirurgião plástico, Fones 98112-3116 / 3328-1028, [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, oferecendo quesitos e apresentando assistentes técnicos, se o caso (Art. 465, §1º, do NCPC).
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, intime-se o requerido para depositar o valor em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de impugnação ao valor dos honorários, dê-se vista ao expert, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito, informando que os autos serão liberados para perícia após a manifestação das partes, bem como de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC).
Tudo feito e decorrido o prazo de manifestação das partes, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:21
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU).
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15/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora renova pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao plano de saúde que autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicado no laudo médico de ID. 196639326, a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado — sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser arbitrada pelo Juízo —, a saber: · Código TUSS: 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica (1X) · Código TUSS: 30101271 – Dermolipectomia abdominal (1X) · Código TUSS: 30602262 Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X) · Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome (2X) · Código TUSS: 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de dorso (2X) · Código TUSS: 30101310 – Enxerto composto em glúteos (2X).
Contudo, não restou demonstrada a alteração da situação fática da postulante que exija modificação do entendimento do Juízo exarado quando do indeferimento da tutela de urgência.
Além disso, a autora interpôs agravo de instrumento para o qual não houve concessão de efeito suspensivo, estando o processo aguardando o julgamento do mérito - ID. 201615060.
Assim, indefiro o pedido da autora.
No mais, cumpre esclarecer que, in casu, não se está debatendo se é obrigação ou não do plano de saúde custear as cirurgias pós bariátrica e reparadoras, porquanto, para tanto, há o tema repetitivo n. 1069, firmando pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Na hipótese, a questão é saber se todas as cirurgias pretendidas pela autora são, de fato reparadoras, e se necessário que sejam realizadas exclusivamente com os materiais exigidos pelo médico assistente.
Portanto, para o caso, imprescindível a produção de prova, cujo ônus é do requerido, a quem incumbe demonstrar que os procedimentos negados têm caráter apenas estético e, ainda que reparadores fossem, não é necessário utilizar o método e materiais indicados pelo médico assistente, porquanto fato modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Assim, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, exclua-se o sigilo do processo, mantendo o segredo apenas nas peças necessárias, com o devido acesso às partes e advogados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:20
Indeferido o pedido de RAYANE MENDES DE ANDRADE - CPF: *43.***.*44-00 (AUTOR)
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28/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:17
Deferido em parte o pedido de RAYANE MENDES DE ANDRADE - CPF: *43.***.*44-00 (AUTOR)
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06/06/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
D.
A.
REU: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para que imponha sigilo processual no feito, haja vista que constam documentos protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Em derradeira oportunidade, venha aos autos comprovante de residência em nome da própria autora - contas de água ou luz, especialmente porque seu endereço constante do contrato é de Fortaleza.
O requisito previsto no artigo 319 do CPC busca coibir a escolha arbitraria da circunscrição em que será ajuizada a ação, seja na tentativa de obter a tramitação em juízo que se acredite ser mais favorável à tese defendida na inicial, seja para evitar a apuração de fatos, seja para perseguir outro objetivo ilícito, entre tantos possíveis.
A recalcitrância na apresentação do documentos indica forum shopping e, portanto, abuso processual.
Helena Abdo, em sua magistral obra "O abuso do processo" (p. 97/98), explica: "Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça." Por fim, torno a dizer: a demandante, nos mesmos moldes do processo 0718446-98.2024.8.07.0001 (processo proposto por outra autora), apresentou laudo médico proveniente do mesmo profissional - o cirurgião está localizado no Rio de Janeiro -, porém tanto a presente autora (R.
M.
D.
A.), quanto a requerente da petição inicial do outro processo (Polyana Mayara Mendes Mesquita Rodrigues) moram em estados totalmente diversos (DF e GO, respectivamente).
Coincidentemente(!!!), os laudos psiquiátrico e psicológico provêm das mesmas profissionais.
Considerando os argumentos da própria autora para justifcar o fato - "os médicos credenciados ao plano de saúde costumam se recusar a fornecer os laudos médicos necessários e por este motivo a autora precisou procurar, por telemedicina, profissionais que prescrevessem exatamente o que vem passando" - apresente a autora nota fiscal dos serviços médicos prestados, que deram origem aos respectivos laudos, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público e ao CFM para as pertinentes apurações.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2024 15:39
Outras decisões
-
23/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718779-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”1.
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante, no prazo de 15 dias: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” 2.
O NUMOPED – Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas, estrutura orgânica da Corregedoria da Justiça do TJDFT – promoveu estudo sobre assinadores digitais e sua confiabilidade para autenticar a identidade do signatário, culminando no RELATÓRIO NUMOPEDE - Programas de Assinatura Eletrônica.
Na oportunidade o órgão proferiu opinião pela baixa confiabilidade de diversos assinadores, dentre eles o que consta neste feito.
Transcrevo-o: “Não obstante a exigência da utilização do certificado digital para atos praticados dentro do PJe, em um levantamento realizado, verificou-se a disponibilidade de diversos programas para assinatura em meio eletrônico/digital que não exigem Certificado Digital ICP-BRASIL, sendo a comprovação da assinatura feita por meio de evidências coletadas no momento da assinatura (nome completo, e-mail, CPF, IP da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros).
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Diante dessas informações, o NUMOPEDE promoveu estudo, aviado pelo PA 0008991/2021, a fim de colher informações mais precisas sobre a utilização de diversos programas disponíveis (assinadores digitais) para a assinatura de documentos, posteriormente inseridos no PJe, haja vista a possibilidade de ampliarem as hipóteses de fraudes quanto à identidade dos signatários, principalmente em se tratando de procurações e declarações de pobreza.
Assim, submeteu-se à área técnica desta Corte a questão acerca da confiabilidade das assinaturas obtidas por meio de “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Segundo o NUGSI, para bom entendimento a respeito das referidas assinaturas, imprescindível que sejam estabelecidos alguns conceitos: - Assinatura eletrônica: qualquer tipo de assinatura realizada em um documento por meio eletrônico capaz de evidenciar a autenticidade e integridade daquele documento; - Autenticidade: confirmação de que o usuário é realmente quem alega ser, não importando se o conteúdo do documento é verdadeiro ou não; - Integridade: manutenção das condições iniciais das informações de acordo com a forma que foram produzidas e armazenadas; - Não repúdio ou Irretratabilidade: garantia de que apenas uma pessoa seria capaz de produzir o referido documento, a qual não poderia negar a autoria, pois apenas ela tinha condições de autenticar-se.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. É imprescindível, portanto, que exista uma relação de confiabilidade entre o emissor e o destinatário do documento, pois a autenticação das assinaturas é, muitas vezes, feita por: a) apresentação de documentos, de maneira similar à adotada por instituições credenciadas ao ICP-Brasil; b) e-mail, não se podendo garantir que o e-mail não tenha sido criado fraudulentamente ou utilizado por quem não é o seu titular, haja vista que recebe por esse meio um código de validação, utilizado para a assinatura; c) digitalização de uma assinatura física, por escaneamento ou captura, o que possibilita que a assinatura de qualquer pessoa, obtida lícita ou ilicitamente, possa ser utilizada.
Conclui o NUGSI que a confiabilidade depende do grau de aceitação e não repúdio que existirá entre quem emitiu o documento e para quem ou contra quem ele é emitido.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas.
Por fim, a SETI analisou também a segurança de utilização do Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, e se essa ferramenta poderia ser equiparada aos assinadores eletrônicos já citados.
Verificou-se que os serviços são prestados pela Certisign e são oferecidas assinaturas por certificado digital e assinaturas eletrônicas, sendo que essas últimas são coletadas pela grafia do signatário (com uma caneta touch, dedo, mouse ou imagem digitalizada), IP da máquina e geolocalização.
O próprio portal da OAB adverte que as assinaturas eletrônicas são indicadas para documentos que tramitem internamente na empresa e documentos de baixo valor, ressaltando que sua validade depende de acordo entre as partes e que não possui a mesma validade jurídica de um registro.
A assinatura eletrônica via portal da OAB tem as mesmas características, portanto, daquelas realizadas por programas ou aplicativos como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Já o serviço de assinatura por certificado digital cumpre as exigências da Lei nº 11.419/2006.
Ressalte-se, por fim, que, como consta da wiki do sistema PJe: O conceito de autenticidade de um documento está vinculado à identidade de seu remetente.
A certeza da autenticidade deve estar sempre vinculada a uma característica unívoca da pessoa que assina um documento.
Ao longo da tramitação processual, é necessário que se tenha absoluta certeza de que o remetente indicado seja efetivamente o signatário daquele documento eletronicamente produzido ou transmitido.
Essa garantia da autoria do documento, conforme determina a lei 11.419/06, pode ser obtida pelo uso de assinatura digital e é extensiva ao envio de petições, de recursos e à prática de atos processuais em geral.
Sendo assim, sempre que necessária assinatura de documentos inseridos no processo, o PJe se utilizará de assinatura digital, similarmente à opção de login.
O usuário, de posse de seu certificado, o utiliza para atestar que o documento produzido foi assinado por ele. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Autentique) A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
Diante das questões relativas à confiabilidade que podem ser levantadas quanto a documentos que sejam assinados pelas formas indicadas, sugere-se: a) o encaminhamento deste relatório e de seu anexo a todos os magistrados que compõem o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que, à luz das informações prestadas, analisem a viabilidade de aceitação ou não de documentos que sejam inseridos no PJe e assinados por assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; b) a remessa deste relatório e de seu anexo à Presidência desta Corte, via GJP, com sugestão, caso entenda pertinente, de encaminhamento às Senhoras Desembargadoras e aos Senhores Desembargadores.” O contrato de mandado, cujo instrumento é a procuração (artigo 653, CC), em sua intrínseca natureza, ostenta uma das características mais relevantes do direito – a fidúcia.
EDUARDO ESPÍNOLA esclarece que a “palavra mandato (lat.
Mandatum) vem de manu dare — ‘dictum ex eo quod dat manu dextera fidem mandatae susceptaeque operi invicem alligabant’ — quem dava o encargo e quem o recebia apertavam a mão, demonstrando um a confiança que depositava no outro e este a segurança que corresponderia a esta confiança”.
Em sendo assim, não se pode admitir um instrumento que não carregue a confiabilidade necessária ao negócio jurídico que lhe dá origem.
Vale dizer, não se pode admitir uma procuração ad judicia que não tenha a SEGURANÇA JURÍDICA necessária ao exercício de um dos direitos mais importantes do Estado Democrático de Direito – o acesso à justiça.
In casu, foi utilizado o assinador/assinatura digital ZapSign, cuja natureza não goza da mesma segurança que assinadores eletrônicos que contam com Certificado Digital ICP Brasil.
A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica que não EMITE NEM COMERCIALIZA CERTIFICADO DIGITAL, ou seja, não possui registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
A própria empresa admite, em seu site, que não comercializa certificados, vale dizer, a assinatura digital do subscrevente NÃO CONTA COM CERTIFICADO DIGITAL ICP BRASIL, o que lhe retira por inteiro a confiabilidade.
Assim, em observância à recomendação transcrita, determino à parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou de instrumento ICP Brasil. 3.
Venha aos autos comprovante de residência em nome da própria autora - contas de água, ou luz, ou telefone, especialmente porque seu endereço constante do contrato é de Fortaleza. 4.
Apresente laudo médico proveniente do cirurgião responsável pela cirurgia bariátrica.
Por fim, esclareça a demandante a razão pela qual, nos mesmos moldes do processo 0718446-98.2024.8.07.0001, o laudo médico advém do mesmo profissional - o cirurgião está localizado no Rio de Janeiro -, porém tanto a presente autora (Rayane Mendes de Andrade), quanto a requerente da petição inicial do outro processo (Polyana Mayara Mendes Mesquita Rodrigues) moram em estados totalmente diversos (DF e GO, respectivamente).
Coincidentemente(!!!), os laudos psiquiátrico e psicológico provêm das mesmas profissionais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/05/2024 07:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:14
Declarada incompetência
-
14/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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