TJDFT - 0702816-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702816-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDYSA DE ALMEIDA DUQUE ARAUJO EXECUTADO: ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em decorrência da inspeção judicial do ano de 2025, constatou-se erro na representação processual da parte ré, uma vez que a procuração fora outorgada pelo sócio da empresa e não em nome desta representada pelo sócio, além de que o instrumento foi outorgado para o escritório de advocacia e não diretamente ao advogado da causa, além de que não foram acostados aos autos os atos constitutivos de demandada.
De ordem, intime-se a parte requerida para que regularize a sua representação nos termos elencados acima. (assinado digitalmente) ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
10/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2024 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:02
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 13:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702816-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDYSA DE ALMEIDA DUQUE ARAUJO EXECUTADO: ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 686,40 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:35
Outras decisões
-
29/08/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/08/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:51
Outras decisões
-
29/08/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702816-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYSA DE ALMEIDA DUQUE ARAUJO REQUERIDO: ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (ID 199920995 e ID 202122633).
Caberá à requerida realizar os depósitos mensalmente, até o dia 21, diretamente na conta poupança da requerente, indicada na petição de ID 202122633, banco: Caixa Econômica Federal (104), agência: 0972, conta poupança: 000754310994-9O, chave PIX *57.***.*55-68 (CPF).
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:06
Homologada a Transação
-
27/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2024 13:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702816-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYSA DE ALMEIDA DUQUE ARAUJO REQUERIDO: ESCOLINHA CORA CORALINA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
15/05/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/04/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:55
Outras decisões
-
15/03/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2024 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:26
Outras decisões
-
01/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/03/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711235-11.2024.8.07.0001
Adamir de Amorim Fiel
Simei Bezerra da Silva
Advogado: Wender Romes Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:12
Processo nº 0705133-61.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Paula dos Santos de Almeida
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:22
Processo nº 0705133-61.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Paula dos Santos de Almeida
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:38
Processo nº 0718779-50.2024.8.07.0001
Rayane Mendes de Andrade
Bradesco Saude S/A
Advogado: Valmir Guedes Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 12:40
Processo nº 0718779-50.2024.8.07.0001
Rayane Mendes de Andrade
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:30