TJDFT - 0717212-17.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:52
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:31
Outras decisões
-
27/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 16:14
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717212-17.2020.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: IGOR LEONE SILVA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e IGOR LEONE SILVA DA CUNHA, devidamente homologado por este Juízo (ID 85660330).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 196586853). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de IGOR LEONE SILVA DA CUNHA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 14 de maio de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 11:50
Juntada de termo
-
15/05/2024 07:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:17
Extinta a Punibilidade de IGOR LEONE SILVA DA CUNHA - CPF: *57.***.*07-69 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/05/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/06/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/06/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de IGOR LEONE SILVA DA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de IGOR LEONE SILVA DA CUNHA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
01/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/09/2021 15:29
Juntada de comunicações
-
30/06/2021 22:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:59
Audiência Homologação realizada para 09/03/2021 17:30 #Não preenchido#.
-
09/03/2021 18:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de IGOR LEONE SILVA DA CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
01/02/2021 19:52
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 17:13
Audiência Homologação designada para 09/03/2021 17:30 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2020 19:16
Recebidos os autos
-
05/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2020 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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