TJDFT - 0718177-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718177-59.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REVEL: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
13/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718177-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REVEL: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve equívoco na sentença, eis que os honorários advocatícios, à vista do valor irrisório atribuído à causa, deveria ter sido arbitrado com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC.
Argumenta que o valor recomendado pela tabela da OAB/DF alcança o importe de R$ 8.809,75 (oito mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) – 25 x o valor da URH de julho de 2024 (R$ 352,39).
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, o Juízo fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Além disso, a aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, previsto no § 8º-A do CPC, não possui caráter cogente, e o arbitramento deve se pautar às especificidades do caso concreto, o qual não apresenta nenhum complexidade e, tampouco, houve resistência da parte contrária.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TABELA DA OAB NÃO VINCULATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 4.
A adoção da Tabela de Honorários da OAB para fixação de valores de honorários sucumbenciais equitativos, na forma do disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, conduz à violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, bem como configura indevido enriquecimento ilícito, quando o valor da tabela é muitas vezes superior ao valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. 5.
No caso, a fixação dos honorários conforme a tabela sugestiva da OAB/DF viola o Princípio da proporcionalidade, pois não é razoável que em uma ação declaratória de inexigibilidade de débito de R$2.185,89, seja a ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$8.975,50 (R$359,02 - valor unitário da URH - x 25 URHs - quantidade de mínima de URH para o caso). 6.
Portanto, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Acórdão impugnado de forma equitativa na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que já foram inclusive depositados em Juízo, por ser este valor condizente e proporcional a remunerar o trabalho do patrono da embargante, sem onerar indevidamente a parte ré. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Acórdão 1899617, 07289682420238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718177-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REVEL: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DESPACHO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais provenientes do Residencial ON Imarés, unidade 1206, até a efetiva entrega das chaves, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
22/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718177-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REVEL: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DESPACHO A matéria ventilada na petição retro será objeto de análise em sede de sentença.
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:09
Decretada a revelia
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21/06/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:53
Indeferido o pedido de GUILHERME CARVALHO E SOUSA - CPF: *55.***.*45-68 (REQUERENTE)
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718177-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinando à requerida que se abstenha de praticar qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais provenientes do condomínio do Residencial ON Imarés, unidade 1206.
Alega a parte autora que celebrou, em dezembro de 2019, com a requerida, contrato de compra e venda de uma unidade autônoma, restando entabulado que o valor de aquisição seria de R$ 306.763,01 (trezentos e seis mil setecentos e sessenta e três reais e um centavo), destacando-se, ainda, que a referida unidade seria entregue mobiliada.
Noticia que restou acordado, na cláusula 13.1 c/c a cláusula 5.1.1, ambas do quadro resumo, que o prazo de entrega encerraria em 31 de outubro de 2022, sem prejuízo dos extravagantes 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, os quais decorrem do permissivo legal contido no art. 43-A, caput, da Lei nº 4.591/1964, acrescido pela Lei nº 13.786/2018, o qual, acaso computado, ocasionaria na postergação do prazo de entrega para o dia 30 de abril de 2023.
Prossegue informando que o prazo para a entrega do empreendimento findou em 30/04/2023, nos termos previstos na própria cláusula 5.1.1 do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos – Quadro Resumo”, sem, contudo, o Autor ter sido imitido na posse.
Em sequência informa que, na cláusula 3 do Termo de Transação e Quitação, o Autor receberia a unidade nº 1206 do ON IMARÉS “no estado em que se encontra”.
Comunica que o acordo foi firmado em 20/07/2023, e que a unidade nº 1206 do ON IMARÉS se encontrava, hipoteticamente, sem qualquer mobília (ou mobília pela metade, não se sabe), a entrega deveria ser imediata e efetivada em horas, sendo o bastante a entrega das chaves e a consequente posse.
Entrentanto, expressa que após o dia 20 de julho de 2023 a Vitacon jamais empreendeu qualquer contato com o Autor, o que culminou na elaboração e envio de Notificação Extrajudicial, postada em 19 de dezembro de 2023 e recebida em 20/12/2023.
Ressalta que, apesar de não ter sido imitido na posse, desde maio de 2023, arcando com cotas condominiais elevadíssimas, uma vez que a BBZ Administração de Condomínio Ltda., na qualidade de ora Ré, procede à cobrança mensal dos valores, mesmo sem o Autor jamais ter usufruído do condomínio, exatamente em razão de a ele nunca ter sido outorgada a posse.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, outorgando a tutela inibitória pretendida e determinando à Requerida que se abstenha de praticar qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais provenientes do condomínio do Residencial ON Imarés, unidade 1206, sob pena de multa diária em parâmetros razoáveis e inibitórios a ser fixada por Vossa Excelência até o julgamento da presente demanda. É o relatório.
DECIDO Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora resta claramente demonstrada.
Sobre a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assim decidiu a questão: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2015) (grifo nosso) É pacífico também o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta – incluindo taxas condominiais e impostos –, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre com o recebimento das chaves.
Confira o entendimento desta egrégia Turma Cível: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS.
ART. 43-A DA LEI N. 13.786/2018.
LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 43-A DA LEI N. 13.786/2018.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Relativamente às taxas condominiais e ao IPTU, em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado por tais despesas geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, que se dá com a entrega das chaves pela construtora. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1193385, 07009583820178070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, DJE: 26/8/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA.
VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO.
DANOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IPTU.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMPRESA INCORPORADORA.
IMISSÃO NA POSSE. (...) 4.
Em se tratando de edifício novo, aquele cujas unidades são negociadas diretamente pela empresa incorporadora, a responsabilidade do promitente comprador por taxas condominiais e IPTU tem início apenas após o recebimento das chaves. 5.
Devem ser ressarcidas as taxas condominiais pagas pelos apelantes referentes a períodos anteriores à sua posse direta do imóvel e devidamente comprovadas; assim como o valor pago a título de IPTU/TLP que excedeu o valor proporcional devido pelos apelantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1129458, 07071783420178070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 16/10/2018).
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ENTREGA.
ATRASO.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARGUMENTO NÃO ABRANGIDO.
NÃO SUSPENSÃO.
TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU.
IMÓVEL NOVO.
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A dívida decorrente da taxa condominial e IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - tem natureza propter rem.
No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de tais encargos anteriores à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1030377, 20160110760596APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 12/7/2017.
Pág.: 364-372).
No caso em tela, a parte autora não recebeu as chaves, bem como não foi imitida na posse do imóvel.
Logo, não deveria ser responsável pelo pagamento de taxas condominiais.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente, pois a demora gerará a perpetração de cobrança de indébitos recorrentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato vinculado à cobrança de taxas condominiais provenientes do Residencial ON Imarés, unidade 1206, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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