TJDFT - 0709920-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709920-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da manifestação de id. 233804758.
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
25/04/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0709920-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id. 221883768.
Prazo: 15 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos ao MP. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
07/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709920-85.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA VAGNETE ALVES MORAES, MARIA DE FATIMA BARROS DE CARVALHO, MARIA VAGLENE BARROS FELIX, MARIA DO AMPARO ALVES BARROS, PAULO ALVES BARROS, L.
R.
B., LINDINALVA RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: LINDINALVA RODRIGUES BARBOSA INVENTARIADO(A): FRANCISCO MORAIS BARROS DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa da eventual meeira, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha, e juntar os documentos faltantes do autor da herança, quais sejam: (a) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (b) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. 2.
Apresentado o esboço de partilha, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:12
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 196633016) e emendas (Ids. 199909315 e 203527524) do inventário de Francisco Morais Barros, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 196633043 e 196633044). - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - reclassificar o feito (arrolamento comum); - cadastrar o Juízo 100% Digital. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Paulo Alves Barros, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) Da herdeira Maria do Amparo Alves Barros: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) Precatório: (d.1) juntar as páginas do processo que comprovem a existência do crédito e que efetivamente interessarem à causa. (e) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (e.1) informar o número de telefone dos herdeiros. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
19/07/2024 12:41
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/07/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:03
Outras decisões
-
19/07/2024 08:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:48
Outras decisões
-
16/05/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709920-85.2024.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de sobrepartilha do falecido FRANCISCO MORAIS BARROS.
Após análise dos autos, verifica-se que tramitou na 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária o processo de inventário nº 0704823-46.2020.8.07.0020.
Dispõe o artigo 670 e parágrafo único do CPC, que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Assim, por analogia, observa-se que compete ao juízo que processou e julgou o inventário processar e julgar a ação de sobrepartilha.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
SOBREPARTILHA.
AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTIGO 670, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 2.
O caso estampado representa sobrepartilha de bens deixados por herdeira pós-morta, situação que atrai a competência absoluta do Juízo que processou o seu inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1806352, 07437755220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/05/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:11
Declarada incompetência
-
14/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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