TJDFT - 0701455-05.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701455-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:18:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:39
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701455-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) após o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 23:41:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:13
Outras decisões
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:01
Outras decisões
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:34
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
10/04/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:43
Declarada incompetência
-
13/03/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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