TJDFT - 0718856-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718856-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORENO MOURA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: ANTONIO CARLOS MORENO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique sobre o decurso do prazo estipulado na decisão de ID 226025896 para a ré promover o depósito dos honorários periciais.
Em caso de inércia da ré, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:00
Outras decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:10
Outras decisões
-
10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 220125586, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718856-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORENO MOURA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta e réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:26:17.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:21
Outras decisões
-
21/08/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:49
Outras decisões
-
30/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718856-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORENO MOURA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB (CPF: 00.***.***/0001-37); Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: Avenida Sibipiruna, lotes 13/21, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça ou se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão da inadimplência das faturas de consumo dos meses de setembro de 2020, outubro de 2023, novembro de 2023, janeiro de 2024 e abril de 2024, bem como não inclua seu nome nos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que os valores cobrados são incompatíveis com seu consumo.
Ocorre que não se vislumbra nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, verifica-se que a primeira fatura venceu em setembro de 2020, há mais de três anos, havendo, inclusive, informação, de que o débito já foi objeto de protesto (ID 196717159) e, consequentemente, já incluído em cadastro restritivo.
Em relação aos demais débitos, cumpre anotar que não se trata de meses contínuos, a apontar eventual problema na medição do consumo.
Com efeito, são meses esparsos, o que afasta a probabilidade de se tratar de ato incorreto praticado pela ré, refletindo, eventualmente, alta de consumo dos próprios habitantes da residência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
13/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:28
Outras decisões
-
13/06/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718856-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MORENO MOURA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito, contracheque e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer se contratou serviço para apurar existência de vazamento no imóvel, pois na mensagem de atendimento da Caesb, id. 196717159, consta que a parte ré apenas apurou a inexistência de vazamento de responsabilidade dela; vazamentos internos são de responsabilidade do consumidor; - juntar cópia LEGÍVEL das contas que pretende debater o valor.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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