TJDFT - 0707031-80.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MIKHAEL RODRIGO DE SOUSA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
14/05/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:11
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MIKHAEL RODRIGO DE SOUSA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 23:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JEOVANIA ALTAMIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de JEOVANIA ALTAMIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:00
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JEOVANIA ALTAMIRA DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MIKHAEL RODRIGO DE SOUSA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:19
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:33
Outras decisões
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27/02/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MIKHAEL RODRIGO DE SOUSA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:02
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MIKHAEL RODRIGO DE SOUSA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
15/09/2022 13:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JEOVANIA ALTAMIRA DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 23:47
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MIKHAEL RODRIGO DE SOUSA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2022 09:50
Recebidos os autos
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15/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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