TJDFT - 0713543-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ESPÓLIO DE MIGUEL XAVIER DA FONSECA, em desfavor de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO LTDA e MARCELO NAVES AMARAL partes devidamente qualificadas inicial (emenda id 181533934).
Resumidamente, a parte autora alega que, “O imóvel foi adquirido pelo filho da autora, o querido Miguel Xavier da Fonseca, em 14 de novembro de 1987, tendo sua quitação em 06 de dezembro de 1988.
Ocorre que em 22 de agosto de 2018 o seu querido filho faleceu, e, com a abertura do inventário em 2023 descobriu-se a existência do lote.” Informa que o referido lote, localizado no Loteamento Luzília Parque, com endereço à Quadra 069 Lote 13 em Luziânia-GO, comprado e quitado pelo falecido, conforme documentos teria sido vendido, novamente pelo requerido, para um terceiro.
Justificou o pedido indenizatório ao argumento de que “ o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Autora ao aborrecimento e constrangimentos pela venda do lote a duas pessoas diferentes , expondo à Autora a constrangimento ilegítimo”.
Ao final, após arrazoado jurídico postulou: “a concessão da tutela de urgência no bloqueio do valor de no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), corrigidos com juros e correção monetária desde 22 de agosto de 2018, de sua conta corrente, assim como de seu sócio administrador, nos termos do Art. 300 do CPC.”.
No mérito, postula: “a condenação do requerido à indenização de danos materiais no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária desde a data do falecimento do querido Miguel em 22 de agosto de 2018, que perfaz o atualizado da causa R$ 147.520,11 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos)” e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para fins de buscar junto ao patrimônio dos sócios, no caso de insolvência da empresa Ré, os valores suficientes para saldar os valores pleiteados.”Requereu os benefícios da justiça gratuita e de tramitação prioritária.A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 182345830).
Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID 210669150), ocasião em que alegou prejudicial de mérito de prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA De início, cumpre salientar que o art. 134, §2º, do CPC, permite a postulação da desconsideração já na petição inicial, confira-se: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Antes da análise específica das circunstâncias que envolvem o caso em tela, cumpre tecer algumas considerações acerca da teoria da desconstituição da personalidade jurídica.
A matéria possui regulamentação no art. 50 do Código Civil, que dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Cumpre salientar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porém, surgiu na legislação brasileira, pela primeira vez, com a Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que, notadamente, em seu art. 28 dispõe in verbis: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (g.n.) Assim, sob a égide da legislação consumerista aplicável à espécie, a pessoa jurídica poderá ser também desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores. É certo que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios, é medida que excetua à regra.
Portanto, a desconsideração exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese, o pedido de desconsideração foi apresentado na inicial, que não apresenta elementos suficientes a demonstrar a ocorrência da hipótese legal que permita a inclusão da sócia administradora no polo passivo.
Destarte, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Analiso a prejudicial de mérito de prescrição.
Alega a parte autora que o falecido havia comprado um lote, em em 14 de novembro de 1987, tendo ocorrido sua quitação em 06 de dezembro de 1988, conforme documentação juntada.
Informa, ainda, que somente com o falecimento do comprador, em 22 de agosto de 2018, a herdeira tomou ciência, através dos documentos juntados, que o falecido havia adquirido os direitos sobre tal imóvel, que o imóvel não estava na posse do falecido, quando de sua morte, razão pela qual requereu a rescisão da avença e a restituição do valor atualizado do preço pago, bem como indenização por suposto danos morais decorrentes do suposto descumprimento da referida contratação pelo requerido.
Ora, a celebração do contrato ocorreu antes da vigência do atual Código Civil.
Logo cabível a aplicação do art. 2028, do CCB, vigente, que estabelece a regra de transição, verbis: “art.2028.Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Com efeito, nos termos do art. 177 do CCB anterior, o prazo prescricional das ações pessoais era de 20 anos.
Assim, segundo a regra de transição transcrita, em 2002, quando do início da vigência do novo Código Civil, que reduziu o prazo para 10 anos, já havia transcorrido mais da metade do prazo, considerando-se que o negócio ocorreu em 1987, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado era o de 20 anos..
Deste modo, o direito de ação do falecido comprador prescreveu em 14 de novembro 2007, ou seja, vinte anos após a celebração da avença.
Ora, se o negócio foi celebrado em 14 de novembro de 1987 e quitado em 1988, conforme documentos juntados com a inicial, é certo que quando do falecimento do comprador, em 22 de agosto de 2018, já estava prescrito qualquer direito de pleitear a rescisão da avença com o recebimento do alegado valor pago, ou eventuais direitos extrapatrimoniais decorrentes do referido contrato.
Com efeito, não tendo o falecido comprador ajuizado qualquer ação, e tendo se consumado a prescrição, bem antes do falecimento do comprador, merece acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, visto que a presente ação somente foi ajuizada em 25.10.2023.
ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
Arcará a parte autora com ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. -
12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MIGUEL XAVIER DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para que regularize a sua representação processual, apresentando nos autos nova procuração em nome da parte autora (representado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. -
28/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELO NAVES AMARAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713543-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL XAVIER DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: AGOSTINHA XAVIER CARNEIRO REU: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, MARCELO NAVES AMARAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 210669150, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de setembro de 2024 18:15:15.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO NAVES AMARAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MIGUEL XAVIER DA FONSECA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCELO NAVES AMARAL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Edital em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:01
Publicado Edital em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0713543-45.2023.8.07.0004, proposta por AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL XAVIER DA FONSECA, REPRESENTANTE LEGAL: AGOSTINHA XAVIER CARNEIRO, em desfavor de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-91 e MARCELO NAVES AMARAL, CPF: *56.***.*54-53, que tem por objeto INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
E por este Edital CITA os requeridos, acima qualificados, POR ESTAREM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tomem conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestarem (por intermédio de advogado), no prazo de 15 dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
Os requeridos deverão constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 201086703.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:13:01.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/07/2024 17:21
Expedição de Edital.
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26/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 20 de junho de 2024 10:23:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MIGUEL XAVIER DA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713543-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MIGUEL XAVIER DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: AGOSTINHA XAVIER CARNEIRO REQUERIDO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, MARCELO NAVES AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
14/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de AGOSTINHA XAVIER CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de AGOSTINHA XAVIER CARNEIRO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 22:25
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 22:22
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
25/10/2023 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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