TJDFT - 0708351-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708351-55.2024.8.07.0018 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: LUCIA MARIA ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 20:58:36.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 14:27
Outras decisões
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07/06/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, ausente o pressuposto processual do interesse de agir da parte autora, aliado à ocorrência da coisa julgada sobre a análise da não posse do bem, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL, ao que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, inciso IV e V, todos do CPC.Condeno a autora ao pagamento de custas processuais.Sem honorários de advogado em face da ausência de contraditório.Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
14/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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