TJDFT - 0702817-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 21:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO SORIA MEDEIROS SIMOES em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
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20/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702817-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
S.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA SORIA MEDEIROS SIMOES RÉU: Nome: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Endereço: AV L2 SUL - Quadra 603 Conjunto C, CETEB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-630 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por P.S.M.S., por meio de representante legal, em face do IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE - CETEB, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente é menor de 18 anos e está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
Recentemente foi ultimado o julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora não se tenha o trânsito em julgado do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, ressalto que, de acordo com o que já decidiu o C.STJ, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo" (STJ - Segunda Turma, AgInt no Resp 2.060.149/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamim, julgado em 8/8/2023).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante na petição inicial.
Notifique-se a autoridade coatora, por oficial de justiça, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora e nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias..
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 16:28:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196427013 Petição Inicial Petição Inicial 24051113294068600000179521701 196427020 1. rg pedro Documento de Identificação 24051113294145600000179521708 196427022 2.
RG Bia Documento de Identificação 24051113294190800000179521710 196427023 3. procuração assinada 10.05 Procuração/Substabelecimento 24051113294227700000179521711 196427024 4. contrato arrendamento (domicilio) da chacara Comprovante de Residência 24051113294261600000179521712 196427025 5. aprovacao veterinaria Documento de Comprovação 24051113294297500000179521713 196427026 6. declaraçao de escolaridade Documento de Comprovação 24051113294334400000179521714 196427027 7. declaracao do ceteb 08.05 Documento de Comprovação 24051113294367700000179521715 196427028 8. custas pagas Documento de Comprovação 24051113294405300000179521716 196428096 Despacho Despacho 24051113514729600000179521573 -
15/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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11/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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