TJDFT - 0709007-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
30/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709007-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por TARCIANO SOARES FIGUEIREDO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é proprietário da unidade 1105, situada no Condomínio requerido.
Afirma que, em virtude de inadimplência condominial, realizou acordo para o pagamento das parcelas vencidas em 2022 e 2023, nos autos do processo 0713187- 02.2023.8.07.0020, que tramitou perante a 3ª Vara Cível De Águas Claras.
Sustenta que, embora esteja cumprindo o acordo, vem sendo cobrado indevidamente pelo condomínio, resultando em cobrança duplicada Diante dos fatos, requereu a anulação da cobrança da quantia de R$ 16.004,68 (dezesseis mil, quatro reais e sessenta e oito centavos), a repetição do indébito no valor de R$ 32.009,36 (trinta e dois mil, nove reais e trinta e seis centavos), além de danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 196739949 deferiu o benefício de gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 201712754).
Alega que celebrou acordo judicial com a parte autora, referente às taxas condominiais de 2022 e 2023, e que não houve qualquer cobrança indevida realizada em desfavor do autor.
Afirma que o requerente é devedor das taxas condominiais do ano de 2024, havendo o lançamento dos boletos devidos no ano de 2024.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 202120998), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Em audiência de instrução (Id. 216959166) foi colhido o depoimento de Tarciano Soares Figueiredo.
As partes apresentaram alegações finais (Id. 217587930, Id. 219503431).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da suposta cobrança em duplicidade de valores condominiais por parte do condomínio requerido e se tal conduta enseja a devolução dos valores em dobro, conforme pleiteado, bem como a configuração de dano moral passível de reparação.
Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cabe-lhe, portanto, demonstrar de forma inequívoca que houve cobrança indevida por parte do réu e que esta foi realizada de forma duplicada.
No presente caso, apesar do autor alegar que houve cobrança indevida, constata-se que não há provas robustas ou inequívocas que comprovem a existência de cobrança judicial ou administrativa realizada pelo condomínio.
O autor limitou-se a juntar aos autos alguns extratos (Id. 195279181, Id. 195279186), que demonstram lançamentos e baixas nos sistemas internos de conferência do condomínio, sem, no entanto, apresentar qualquer prova concreta de que os débitos foram efetivamente cobrados de forma duplicada, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, observa-se que o acordo judicial firmado entre as partes (Id. 195279178) estipulou o pagamento do débito em 10 (dez) parcelas no importe de R$ 2.118,92 (dois mil, cento e dezoito reais e noventa e dois centavos), com vencimento no período de 15/09/23 a 15/06/24.
No entanto, conforme os próprios documentos apresentados pelo autor (Id. 202121000), nota-se que os pagamentos foram realizados de forma fracionada e, em algumas ocasiões, em data posterior ao vencimento estipulado no acordo, como no caso da parcela nº 2, com vencimento em 15/10/2023, em que o autor realizou três transferências via PIX, todas em datas posteriores ao vencimento estipulado (Id. 202121000, págs. 15-17): a primeira em 16/10/2023, no valor de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais), a segunda em 16/08/2023, no valor de R$ 300,92 (trezentos reais e noventa e dois centavos), e a terceira em 19/10/2023, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Essa conduta evidencia que o pagamento foi feito de forma parcelada e fora do prazo acordado, o que pode ter ocasionado eventual atraso na baixa do débito no sistema interno do condomínio, gerando a percepção equivocada de cobrança em duplicidade.
Diante do exposto, não havendo prova concreta de cobrança irregular ou duplicada por parte do condomínio requerido, não há que se falar em anulação da cobrança no valor de R$ 16.004,68 (dezesseis mil, quatro reais e sessenta e oito centavos), repetição de indébito e danos morais.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não evidenciado que a parte requerente praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 16:12:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709007-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 17:25:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:31
Outras decisões
-
04/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 16:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO) e TARCIANO SOARES FIGUEIREDO - CPF: *07.***.*22-02 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 16:29
Juntada de oitiva
-
25/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709007-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 31/10/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2iCiz5 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:34
Outras decisões
-
11/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709007-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024 23:12:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:48
Outras decisões
-
27/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709007-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCIANO SOARES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUBAI DESIGN RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, na qual o autor busca o reconhecimento da nulidade da cobrança de dívida e a condenação da parte ré à repetição do indébito.
O autor pede que tais provimentos sejam concedidos a título de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:08:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a TARCIANO SOARES FIGUEIREDO - CPF: *07.***.*22-02 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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