TJDFT - 0709477-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709477-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ EXECUTADO: NUBIA TAISSA DA ROCHA MADUREIRA RODRIGUES, TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante acordo de ID 228754470, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0710960-45.2023.8.07.0018 (RPV de R$ R$14.122,10), em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Expeça-se mandado.
Proceda a secretaria às diligências necessárias.
Após, mantenham-se os autos no arquivo provisório até que satisfeito o crédito por meio da penhora ora determinada. Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 11:56:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:24
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709477-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ REU: NUBIA TAISSA DA ROCHA MADUREIRA RODRIGUES, TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 25.159,21.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2025 23:58:37. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:05
Outras decisões
-
27/02/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NUBIA TAISSA DA ROCHA MADUREIRA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:26
Gratuidade da justiça não concedida a NUBIA TAISSA DA ROCHA MADUREIRA RODRIGUES - CPF: *32.***.*90-99 (REU), TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*12-72 (REU).
-
04/12/2024 21:26
Outras decisões
-
27/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de NUBIA TAISSA DA ROCHA MADUREIRA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709477-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ REU: NUBIA TAISSA DA ROCHA MADUREIRA RODRIGUES, TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 10 dias.
Na mesma oportunidade, poderá a Ré manifestar-se aos documentos anexos à réplica. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 12:49:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:29
Outras decisões
-
14/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NUBIA TAISSA DA ROCHA MADUREIRA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:11
Outras decisões
-
28/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709477-37.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço da parte ré NUBIA MADUREIRA para diligências.
Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
29/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709477-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ REU: NUBIA MADUREIRA, TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:27
Outras decisões
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:05
Outras decisões
-
23/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709477-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ REU: NUBIA MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta, via RENAJUD, dos dados do proprietário do veículo de placa OVM5I83.
Após, vistas ao Autor para manifestação em 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:32:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 09:06
Juntada de consulta renajud
-
14/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:02
Outras decisões
-
13/05/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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