TJDFT - 0705108-50.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705108-50.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ALVES MONTEIRO EXECUTADO: AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 214241340 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705108-50.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ALVES MONTEIRO EXECUTADO: AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 15:26:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Outras decisões
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:26
Outras decisões
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705108-50.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RONALDO ALVES MONTEIRO EXECUTADO: AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME DECISÃO Tendo em conta a documentação trazida pelo patrono do exequente aliada ao valor deste cumprimento de sentença, defiro o recolhimento das custas inicias para o final da execução em caso de êxito da presente ação.
Cumpre anotar, ainda, que as custas no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país e não há razão para isentar a parte autora dos custos da utilização de um serviço público, pago por todos os brasileiros.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 529.394,10, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 18:00:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONALDO ALVES MONTEIRO - CPF: *89.***.*48-87 (AUTOR)
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16/08/2024 17:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicação
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MONTEIRO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
31/03/2023 08:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:45
Outras decisões
-
04/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 13:18
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
02/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 17:14
Juntada de Petição de memoriais
-
08/11/2022 02:23
Publicado Ata em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
04/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:51
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MONTEIRO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
17/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 23:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2022 21:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 06:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:27
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 12:47
Recebidos os autos
-
13/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MONTEIRO em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2021 15:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
05/08/2021 15:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
02/06/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 16:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 21:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:31
Outras decisões
-
01/06/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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