TJDFT - 0702811-56.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702811-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES DESPACHO Interposta a apelação pela parte requeria, ao autora apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 13:12:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIME BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/04/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIME BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702811-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 17:38:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:49
Outras decisões
-
23/10/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702811-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES DESPACHO A parte autora postula a citação do réu por edital (ID 211534835).
No entanto, não foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré.
Frise-se que sequer consta pesquisas de seu endereços nos sistemas disponíveis (SNIPER, Infojud e Renajud).
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, indicar endereço válido para citação do réu, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:21:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Outras decisões
-
07/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIME BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:50
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JAIME BEZERRA - CPF: *25.***.*58-68 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702811-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas; - anexar comprovante de endereço em nome do autor; - esclarecer o pedido e a causa de pedir, considerando documento de ID 196384100 em que realiza a revogação da procuração com firma reconhecida em cartório; - indicar endereço válido de citação de requerido, tendo em conta que o endereço indicado na inicial não é o local onde reside o requerido, de acordo com documento de ID 196384100, pág. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 16:00:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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