TJDFT - 0704600-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2025 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 01:22
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704600-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO SEBASTIAO ALVES RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID: 233506422 a advogada da parte exequente apresentou renúncia de mandato, devidamente comunicada ao seu constituinte (cliente) conforme prevê o art. 112 do CPC.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, como sinalizado na petição, para constituição de novo advogado.
Não é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para constituir novo advogado, pois ela tem esse ônus por força de lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704600-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO SEBASTIAO ALVES RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora requer o cumprimento do título judicial dos autos nº 0032331-53.2016.8.07.0018.
Contudo, o Ente Distrital ajuizou Ação Rescisória, autuada sob o nº 0714419-75.2024.8.07.0000, vindicando a suspensão da eficácia do acórdão rescindendo.
No dia 18/04/2024, o pedido foi acolhido pela relatora, Desembargadora Vera Lucia Andrighi, a fim de "(...) suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória." Nesse sentido, antes de receber, propriamente, o feito executivo apresentado, DETERMINO A SUSPENSÃO de sua tramitação, até que se opere o trânsito em julgado da suso indicada Ação Rescisória.
Publique-se.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO SEBASTIAO ALVES RIBEIRO - CPF: *83.***.*21-61 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:07
Determinada a distribuição do feito
-
11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2024 17:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707836-20.2024.8.07.0018
Sindicato dos Motoristas Autonomos de Tr...
Distrito Federal
Advogado: Andre Luiz Figueira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:14
Processo nº 0740935-66.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco e da Sqs 215
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 23:58
Processo nº 0708431-19.2024.8.07.0018
Oh Projetos - Servicos de Construcao Civ...
Diretor-Presidente do Servico de Limpeza...
Advogado: Felipe Dudienas Domingues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:11
Processo nº 0708431-19.2024.8.07.0018
Oh Projetos - Servicos de Construcao Civ...
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Felipe Dudienas Domingues Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:20
Processo nº 0704030-74.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Amelia Correa
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 10:00