TJDFT - 0714787-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 14:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/04/2025 14:30
Juntada de Ofício de requisição
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14/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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27/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:57
Outras decisões
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16/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714787-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WINNER INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer o pagamento de juros de mora e atualização monetária, ambos relativos a notas fiscais pagas em atraso pelo requerido.
A parte autora narrou na inicial que em 28/04/2022 celebrou com o requerido o Contrato Administrativo n. 046239/2022 prevendo o fornecimento em caráter emergencial de material médico hospitalar.
Relatou que o seu valor total era de R$ 6.397.006,00 com a vigência de 60 (sessenta) dias, conforme prazos de entrega estabelecidos a partir da sua assinatura, ficando nele estabelecido que os pagamentos seriam feitos pelo ente público no prazo de até 30 dias, contados a partir da apresentação de cada nota fiscal, assim como que, passados 30 dias sem o devido pagamento, as parcelas seriam atualizadas monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IPCA.
Informou que o requerido não realizou os pagamentos das notas fiscais no tempo e modo estabelecidos, não incluindo correção monetária e os juros de mora nos pagamentos atrasados.
Apresentou tabela relacionado as notas fiscais pagas em atraso, a data da respectiva emissão, a data do atesto, o valor pago, a data prevista para pagamento, a data do efetivo pagamento, os dias de atraso e a diferença entre os valores pagos e os devidos, considerando aqueles elementos.
Apontou como devido o valor de R$ 39.196,87.
Requereu a condenação do ente público ao pagamento do valor apontado.
Atribuiu à causa o mesmo valor cobrado.
Em contestação (petição ID. 188858247), o DISTRITO FEDERAL afirmou que o contrato firmado entre as partes não prevê aplicação de juros pelo atraso no pagamento, mas, apenas, atualização monetária pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Alegou que, de todo modo, no período considerado, houve deflação do IPCA, de modo que não haveria valor algum a ser pago à parte autora.
Argumentou que, em caso de condenação, deve incidir a taxa SELIC, unicamente.
Em réplica (petição ID. 189168720), a parte autora rejeitou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois devidamente instruído (art. 355, I, CPC).
No caso, as notas fiscais, os respectivos valores, a data de apresentação e a data de efetivo pagamento, com atraso, são questões incontroversas.
Resta pendente de apreciação, portanto, apenas o cabimento ou não dos juros moratórios e da atualização monetária. É certo que o contrato firmado entre as partes (documento ID. 182171616) não previa o pagamento de juros, mas apenas de atualização monetária pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, conforme se verifica em suas cláusulas 7.3 e 7.4: “7.3.
O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento. 7.4.
Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.” É pacífico na jurisprudência, porém, o entendimento de que a Administração Pública, para além de estar sujeita à atualização monetária dos valores devidos, está obrigada a pagar juros pelo atraso no pagamento de suas obrigações firmadas por meio de contrato administrativo, ainda que tal documento não contenha previsão a esse respeito, sob pena de enriquecimento sem causa, por parte da Administração.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO.
NOTAS FISCAIS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO. (...)” 1.
Na presente hipótese, sociedade empresária demandante pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de correção monetária e de juros de mora em decorrência do atraso no pagamento de notas fiscais referentes ao fornecimento de equipamentos em contrato administrativo. 2.
A correção monetária deve ser aplicada sobre a diferença de valor das notas fiscais pagas em atraso pela Administração Pública, tendo em vista que não se trata de acréscimo ao valor do débito e sim de mera atualização do seu valor monetário. 3.
A ausência de aplicação dos juros e da correção monetária gera enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois haveria pagamento de valor inferior ao devido. 4. (...) portanto, deve haver a aplicação de juros e de correção monetária sobre o valor devido em atraso. 5.
Apesar da inexistência de previsão contratual em relação aos juros de mora, estes devem ser aplicados nas ocasiões que a devedora promoveu pagamento após o vencimento da dívida. (...)” (Acórdão 1213422, 07001193020198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
NOTAS FISCAIS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REAJUSTE CONTRATUAL. 1.
A correção monetária deve ser aplicada sobre a diferença de valor das notas fiscais pagas em atraso pela Administração Pública, tendo em vista que não se trata de acréscimo ao valor do débito e sim de mera atualização do seu valor monetário. 2.
A ausência de aplicação dos juros e da correção monetária gera enriquecimento sem causa da Administração, pois haveria pagamento de valor inferior ao devido. 3. (...) portanto, é indubitável a aplicação de juros e de correção monetária para o pagamento das parcelas em atraso. 4.
Apesar da inexistência de previsão contratual em relação aos juros de mora, a remuneração do capital deve ser observada nas ocasiões em que a devedora promoveu o pagamento após o vencimento da dívida.
Dessa forma, os juros de mora fixados (...) devem ser aplicados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da dívida até o seu efetivo pagamento. 5.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1130478, 07066969220178070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. (...) BASE DE CÁLCULO.
TERMO A QUO PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO CONTRATUAL.
APURAÇÃO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entabulado Contrato Administrativo que tem por objeto prestação de serviços, as partes celebrantes devem cumprir o acordado em estrita observância aos termos pactuados, tanto em relação ao cronograma relativo à execução das obras dentro das condições e prazos estabelecidos, quanto ao pagamento tempestivo das contraprestações pecuniárias devidas, sob pena de os contratantes responderem pelas consequências do inadimplemento. 2.
Os institutos da 'supressio e da surrectio' tem por escopo impedir o exercício abusivo de direitos, evitando-se comportamentos contrários à boa-fé objetiva, não podendo ser aplicados quando ausentes indícios objetivos no sentido de que o direito não mais seria exercido pelo seu titular, máxime se evidenciado, no caso, o inconformismo da parte contratada em relação ao atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias devidas, via de reclamação encaminhada à contratante 3.
O recebimento do valor nominal da nota fiscal não implica o perdão implícito dos juros e correção monetária e nem tem o condão de gerar na contraparte legítima expectativa de que o direito de exigir os encargos decorrentes da mora não seria exercido, notadamente em se considerando que a emissão do documento fiscal é realizada somente com o valor principal, não podendo ser agregados os valores dos acessórios decorrentes da mora. 4.
Tratando-se de cobrança de consectários da mora decorrentes do atraso no pagamento de parcelas pactuadas em Contrato Administrativo, os débitos imputados (...) devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Código Civil. 5.
Inobstante a ausência de previsão contratual de juros moratórios, estabelecido prazo para cumprimento da obrigação e configurado o atraso, resta caracterizada a mora de pleno direito (mora ex re), não podendo a parte se eximir do pagamento dos encargos moratórios. 6.
Diante da previsão expressa no contrato de que (...) tem 30 dias consecutivos para efetuar o pagamento do valor estampado na nota fiscal, o termo inicial da mora somente tem início após o término do trintídio contratual, contados a partir da protocolização de cada documento fiscal que atesta a execução dos serviços. 7.
Considerando que o valor total da nota fiscal não é destinado à empresa prestadora dos serviços em razão da incidência de tributos e encargos previdenciários, que são retidos para posterior repasse aos respectivos credores, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o montante líquido da nota fiscal, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 8.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1331175, 00126319620138070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve incidir atualização monetária e juros de mora sobre o valor líquido de cada nota fiscal apresentada, a partir da data em que deveriam ter sido pagas.
Com a Emenda Constitucional n.113/2021, que foi promulgada em 08 de dezembro de 2021 e passou a vigorar no dia seguinte, restou fixada a seguinte regra: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” Desse modo, após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, aplica-se unicamente a Taxa SELIC.
Esse é o caso dos autos.
Como visto na inicial, todas as notas fiscais apresentadas venceram em junho de 2022 e foram pagas em julho do mesmo ano, aplicando-se, portanto, a todos os valores, a regra mencionada.
Não deve ser aplicada ao caso, assim, o índice previsto no contrato (IPCA), mas a taxa SELIC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora os valores relativos à atualização monetária e juros de mora, calculados pela Taxa SELIC, unicamente, incidentes sobre o valor líquido de cada uma das notas fiscais apresentadas nos autos, que foram pagas em atraso, considerando a data de vencimento e a data em foram efetivamente pagas.
Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas processuais para o requerido, pois isento.
Arcará ele, entretanto, com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento do valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, CPC, sendo tais verbas também apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:17
Outras decisões
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18/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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