TJDFT - 0706582-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 02:17
Cancelada a Distribuição
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30/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706582-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO ROCHA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede ante a existência de elementos nos autos indicando que a parte dispõe de recursos para arcar com as despesas do litígio.
Assim, a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para custear as despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte exequente aufere rendimentos mensais próximos à faixa de DEZ salários mínimos, o que revela ter meios econômicos para custear a demanda.
Dessa forma, havendo elementos contrários à insuficiência sustentada, como no caso, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
II – Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento das custas judiciais, devendo, na ocasião, se manifestar sobre a suspensão dos efeitos do acórdão transitado em julgado proferido na ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, conforme decisão monocrática proferida pela c. 2ª Câmara Cível no bojo da ação rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:07:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO ROCHA FERNANDES - CPF: *16.***.*57-70 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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