TJDFT - 0710057-78.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
23/05/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710057-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALDA ARAUJO LOPES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. acórdão n. 1826242, da 4ª Turma Cível (ID 194184538), que negou provimento ao AGI n. 0724027-34.2023.8.07.0000.
II - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” III - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) IV - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
V - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 18:36:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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02/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2024 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/03/2023 22:19
Indeferido o pedido de VALDA ARAUJO LOPES - CPF: *12.***.*03-04 (AUTOR)
-
19/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/01/2023 10:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de VALDA ARAUJO LOPES em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/05/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDA ARAUJO LOPES em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:37
Recebidos os autos
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04/04/2022 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/03/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:15
Recebidos os autos
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17/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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