TJDFT - 0708557-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708557-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO TIA ANGELINA em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
O Distrito Federal opõe embargos de declaração em face da sentença ID 208831833, a qual julgou improcedente os pedidos autorais.
Alega que há contradição no julgado no que se refere aos honorários sucumbenciais fixados.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A decisão embargada é explícita ao dispor que os honorários foram fixados com base no art. 85, §8º do CPC, sustentado em precedente do Tribunal de Justiça, o qual foi mencionado na decisão embargada.
Não há qualquer contradição no julgado.
Resta evidente, portanto, que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para a TERRACAP; 30 dias para o DF (já inclusa a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/09/2024 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708557-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO TIA ANGELINA em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença ID 208831833, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta a ocorrência de omissão e de erro material na apreciação da destinação do lote nº 02 objeto do pedido.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A decisão embargada é explícita ao dispor que, consoante informado pela parte requerida, conforme legislação de regência, para que a autora tivesse direito à regularização do Lote n.º 02 em seu nome, teria de usá-lo efetivamente para as atividades de ensino fundamental e assistência social, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, na decisão recorrida restaram analisados os documentos acostados aos autos, especialmente fotografia aérea constante da documentação recebida da TERRACAP, verifica-se que o Lote n.º 02 é ocupado por uma habitação residencial e não pelas instalações do Centro Social (ID 205166825, pág. 5).
Restou analisada também a alegação da parte autora na petição inicial que afirmou que lote 02, a qual é utilizado pela casa do caseiro, profissional necessário para garantir não somente a segurança do local, impedindo invasões, mas também para proteção das crianças que ali circulam, é ainda utilizado para parte da horta da instituição, local reservado para colheita e plantio de parte dos alimentos consumidos pela população carente que frequenta a instituição.(ID 196650229, pág. 8).
Definiu-se que a Lei Complementar n.º 806/2009 veda expressamente o uso do imóvel para qualquer outra atividade além da atividade de entidade religiosa ou assistência social.
Ou seja, a decisão embargada expressamente analisou o contexto probatório para constatar que a parte autora não atende aos requisitos legais para regularização do Lote nº 02, não havendo que se falar em omissão ou erro material no julgado, conforme aponta a parte autora, ora embargante.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a sentença ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para a TERRACAP; 30 dias para o DF (já inclusa a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708557-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO TIA ANGELINA em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que pretende, com a presente demanda, obter a regularização do Lote 02, localizado na Quadra 04, Conjunto E, Chácara 28, Varjão, o qual ocupa desde o ano de 1990, bem como a declaração de nulidade do Auto de Infração D 121308-OEU, datado de 05/05/2021, que impôs à Telma Queiroz da Silva multa no importe de R$ 5.630,82 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), por descumprimento do Auto de Intimação Demolitório D 124002-OEU, datado de 28/09/2020, lavrado em razão de execução de obra em área pública em desacordo com a legislação.
Aduz ser uma entidade filantrópica que presta serviços educacionais e assistência social a famílias carentes e que firmou termo de colaboração com a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) para oferta de serviços de educação infantil.
Reverbera que ocupa o lote 02 acima descrito desde o ano de 1990 e que vem buscando a regularização da área junto aos órgãos competentes desde 2002.
Informa que existe um processo de regularização junto à TERRACAP (processo n.º 111.000.085/2002), no qual já foi reconhecida como detentora da posse legítima da área, com parecer pela doação do imóvel.
Acrescenta que, no ano de 2009, quando foram criadas e registradas as áreas institucionais de cunho social e religioso no Varjão, a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social transformou os lotes de 01 a 04 da Chácara 28 em área institucional, “tendo em vista que a entidade já desenvolvia suas atividades nas áreas destinadas e se enquadrava nos critérios e exigências como Entidade Social.” Alega que funcionava nos lotes 01, 02 e 03 com estruturas de madeira, enquanto o lote 04 era ocupado com construção em alvenaria de uma creche e da sede do Centro Social.
Afirma que utiliza os lotes 02 e 03 como “espaços destinados a área recreativa (parques infantis, campo gramado de futebol), espaço para o desenvolvimento de atividades culturais, horta comunitária e pedagógica e futuramente construção de novas instalações para a ampliação do atendimento à educação infantil, com objetivo de atender toda demanda reprimida.” Não obstante, narra que “foi surpreendida com a notícia de que desde 2011 este terreno teria sido mudado a sua destinação de uso institucional para uso Habitacional Coletivo” e que a CODHAB/DF pretende construir no local um edifício com 12 (doze) apartamentos.
Afirma que tal uso é incompatível com o previsto para a área.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de que seja determinado à parte requerida que efetue a devida regularização do lote 02, situado na chácara 28, em favor da entidade autora, bem como seja declarado nulo o Auto de Infração D 121308-OEU.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 196677753).
A parte autora apresentou emenda (ID 199223268), que foi recebida pelo Juízo (ID 199438646).
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID 199438646).
Citada, a TERRACAP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 201600874).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade.
No mérito, em síntese, sustenta a ausência de qualquer obrigação da empresa pública com a autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 205166821).
Preliminarmente, suscita a incompetência do Juízo, a cumulação indevida de pedidos e a ilegitimidade ativa em relação ao pedido de anulação da multa.
No mérito, em síntese, argumenta a impossibilidade de regularização do lote em questão em favor da parte requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 206936507).
A TERRACAP informou não ter outras provas a produzir (ID 207973508).
Transcorreu o prazo para o Distrito Federal indicar provas (ID 208298109).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede preliminar, a TERRACAP suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o imóvel objeto de questionamento nos autos não mais é de sua propriedade, mas, sim, do Distrito Federal.
Ocorre que, de acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo obrigacional entre as partes, e não do direito provado (Acórdão n. 1256870, 00347872720168070001.
Relator: HECTOS VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/06/202, publicado no Pje: 26/06/2020).
Nesse sentido, diante da ausência de manifestação do autor em promover a modificação subjetiva da demanda, a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cujo exame mais acurado daquela deve ser realizado como próprio mérito da ação.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
Em sede de contestação, o réu DISTRITO FEDERAL suscita a incompetência deste Juízo para processamento do feito, sob o argumento de que a matéria objeto dos autos é de ordem urbanística, atinente à ordenação do espaço urbano, o que impõe o deslocamento da competência para a Vara Especializada nesta matéria – Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora pretende seja efetuada em seu favor a regularização do Lote 02 da Chácara 28 do Varjão, bem como seja declarada a nulidade de auto de infração lavrado em seu desfavor.
Nos termos do artigo 34 da Lei n.º 11.697/2008, a qual dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, “Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal”.
Nesse contexto, observa-se que no presente feito não há questões relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos nem fundiárias de interesse público ou de natureza coletiva.
Por isso, não há razão para a atração da competência funcional da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
REJEITO, assim, a preliminar suscitada.
O ente público também aduz a impossibilidade de cumulação de lides, sob o argumento de que a presente ação veicula, em verdade, duas lides: a primeira, na qual o Centro Social requer a regularização, em seu nome, do Lote n.º 02; e a segunda, na qual TELMA QUEIROZ DA SILVA requer a anulação do auto de infração lavrado em seu desfavor.
Diz que ambas as lides são independentes e não guardam relação entre si.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em sede inicial, o autor afirma acerca da “(...) necessidade de regularização do supracitado lote, bem como a necessidade de declarar-se nulo o Auto de Infração D 121308-OEU, vez que a construção citada foi erguida antes mesmo do processo de regularização da Cidade do Varjão, logo, não existia na época nem o Código de Edificações do Distrito Federal-CEDF, nem tão pouco a possibilidade de obter um documento legal que autorizasse a construção (...)” (ID 196650229, pág. 10).
Sendo assim, observa-se que se tratam de pedidos que, de fato, guardam relação entre si, ao contrário do afirmado pela parte ré.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar suscitada.
Por fim, o ente distrital alega que o Centro Social Comunitário Tia Angelina, ora autor, não tem legitimidade para impugnar auto de infração lavrado em desfavor de pessoa diversa.
Contudo, consoante informado pela própria parte autora em sede inicial, a mencionada Telma é uma das filhas da representante legal da instituição autora, já falecida.
Logo, resta patente a legitimidade da parte autora no caso em questão.
REJEITO, assim, a preliminar alegada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Consoante delineado linhas atrás, a parte autora pretende, com a presente demanda, obter a regularização do Lote 02, localizado na Quadra 04, Conjunto E, Chácara 28, Varjão, o qual ocupa desde o ano de 1990, bem como seja declarada a nulidade do Auto de Infração D 121308-OEU, datado de 05/05/2021, que impôs à Telma Queiroz da Silva (filha da representante legal já falecida da instituição autora) multa no importe de R$ 5.630,82 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), por descumprimento do Auto de Intimação Demolitório D 124002-OEU, datado de 28/09/2020, lavrado em razão de execução de obra em área pública em desacordo com a legislação.
Contudo, referidos pedidos não merecem ser acolhidos, senão vejamos. - Do pedido de regularização do Lote n.º 02 em favor da parte autora Inicialmente, cabe destacar que a Lei Complementar n.º 806/2009, a qual dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, entre outras providências, não prevê a doação de imóveis públicos ocupados por entidades assistenciais, como aduz a parte autora, mas, tão somente, concede cessão de uso por prazo determinado, confira-se: Art. 2º As unidades imobiliárias pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, constantes dos Anexos I e VI, e nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas, em licitação pública, por compra e venda ou concessão de direito real de uso, à entidade vencedora da licitação, assegurando-se o direito de preferência à legítima ocupante.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
Art. 2º-A.
As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único.
As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso CDU com opção de compra, na forma da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017. (grifo nosso) Ademais, sabe-se que a cessão de uso é uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público.
Outrossim, consoante informado pela parte requerida, o fato é que, conforme legislação de regência, para que a autora tivesse direito à regularização do Lote n.º 02 em seu nome, teria de usá-lo efetivamente para as atividades de ensino fundamental e assistência social, o que não restou demonstrado nos autos.
Por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente fotografia aérea constante da documentação recebida da TERRACAP, verifica-se que o Lote n.º 02 é ocupado por uma habitação residencial e não pelas instalações do Centro Social (ID 205166825, pág. 5).
Tal informação, inclusive, é confirmada pela parte autora, que, em sede inicial, afirma (ID 196650229, pág. 8): (...) Contudo, ante a ausência da regularização do lote 02, a qual é utilizado pela casa do caseiro, profissional necessário para garantir não somente a segurança do local, impedindo invasões, mas também para proteção das crianças que ali circulam, é ainda utilizado para parte da horta da instituição, local reservado para colheita e plantio de parte dos alimentos consumidos pela população carente que frequenta a instituição (...) (grifo nosso) Neste ponto, destaca-se que a Lei Complementar n.º 806/2009 veda expressamente o uso do imóvel para qualquer outra atividade além da atividade de entidade religiosa ou assistência social, em seu artigo 9º: Art. 9º Todas as unidades imobiliárias referidas nesta Lei Complementar e as demais que forem disponibilizadas para a instalação ou a fixação das entidades religiosas ou de assistência social passam a ter o uso restrito às atividades de celebrações religiosas públicas ou de assistência social, conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras. § 1º É permitido à entidade religiosa desenvolver, desde que gratuitas e vinculadas ao templo ali instalado, as atividades de assistência social no mesmo imóvel onde são realizadas as celebrações religiosas públicas § 2º Ficam mantidos para as unidades imobiliárias de que trata este artigo os parâmetros de ocupação do solo vigentes. (grifo nosso) O artigo 10, por sua vez, estabelece que os imóveis contemplados pela lei serão objeto de avaliação que deverá levar em conta, prioritariamente, a restrição de uso fixada no artigo anterior.
Confira-se: Art. 10.
A avaliação dos imóveis referidos no artigo anterior, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso fixada no artigo anterior, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006. (...) § 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação. [...] (grifo nosso) Ainda, cabe destacar que, conforme informado pela Gerência de Apoio Científico em Arquitetura, Urbanismo e Agronomia (GEURB), o imóvel ora em comento está destinado, conforme o projeto de parcelamento URB 106/01-VILA VARJÃO, registrado em 19/03/2009, a equipamentos públicos e comunitários (ID 205166825, págs. 2/4).
A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LUOS) (LC n.º 948/2019), em seu artigo 5º, define as categorias de uso e ocupação do solo: TÍTULO II DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I DAS UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – UOS Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo - UOS no Anexo II. § 1º São categorias de UOS: (...) IX - UOS Inst EP - Institucional Equipamento Público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários; Logo, de acordo com a legislação, o lote em questão deve abrigar, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários, não podendo ser objeto de cessão de uso para particulares, ainda que se trate de entidade de assistência social, como ocorre no caso.
Nesse contexto, deve-se lembrar que os lotes destinados a equipamentos públicos têm função essencial à preservação da qualidade de vida da população, uma vez que são destinados à prestação de serviços públicos essenciais, tais como escolas, hospitais etc., não só para atendimento da população do núcleo urbano onde se encontram, como também para a população do seu entorno, conforme esclarecido pelo ente público em ID 205166821, pág. 11.
Ademais, cabe esclarecer a inexistência de vinculação do Lote n.º 02 com os Lotes n.º 03 e 04, onde o Centro Social desenvolve suas atividades e que já estão regularizados em seu nome, como demonstrado pela SEDUH, inclusive por meio de fotografias anexadas aos autos (ID 205166822, págs. 1/10).
Confiram-se os trechos do mencionado documento: (...) 8.
Portanto, tem-se que em 2014, no Lote 2, havia apenas uma residência desvinculada da entidade, fato confirmado pelo laudo de vistoria ID 72146988, que indicou a presença de uma casa que segundo informações fornecidas pelos responsáveis da entidade na referida visita, trataria-se de apenas casa do caseiro.
Essas constatações divergem do argumento da autora, que afirma haver atividades nas áreas (Lotes 2 e 3) desde 1990. 9.
Dando continuidade, em consulta ao banco de dados mantido por este CRTE, verificou-se que no Comitê tramitou apenas o processo nº 0390-000628/2016 tratando do pedido de regularização da área ocupada pelo Centro Comunitário Tia Angelina, localizada na Quadra 4, Conjunto “E”, Lotes n° 3 e 4, Região Administrativa do Varjão. 10.
Neste sentido, quanto ao processo de regularização em andamento, é necessário destacar preliminarmente que é tratado por meio da Lei Complementar 806, de 12 de Junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas ou entidades de assistência social, bem como pelo Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017 e atualmente o Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024, assim como pela Portaria nº 7, de 13 de janeiro de 2020, desta Secretaria de Estado, que regulamenta a referida Lei Complementar em conjunto aos decretos.
Ressalta-se, inclusive, que a legislação retro citada se aplica especificamente à regularização de templos em áreas públicas (sejam áreas públicas contiguas a lotes existentes, áreas públicas dentro de parcelamentos registrados, glebas de propriedade da Terracap ainda não parceladas ou unidades imobiliárias de propriedade do GDF/Terracap), não aplicando-se a áreas particulares. 11.
Assim, no que concerne ao procedimento de regularização aqui tratado, ressaltamos que as entidades devem comprovar não só a ocupação dentro do marco temporal estabelecido (22/12/2016 - art. 2º, parágrafo único da Lei Complementar nº 806, de 2009), como também o regular funcionamento de suas atividades e a viabilidade urbanística da ocupação.
Nesta linha, o disposto na Lei Complementar nº 806, de 2009: Art. 5º Ficam autorizadas a desafetação, a reversão patrimonial à TERRACAP e a alteração de uso, se urbanisticamente viável, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos IV e IX, a serem transferidas às entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar. 11.
Dessa forma, salienta-se que o referido processo (0390-000628/2016), tramitou por este Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social (CRTE) e no momento encontra-se em análise pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para formalização do contrato de concessão de uso.
Nesse sentido, considerando o exposto, informamos que a entidade religiosa CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA, cumpriu as seguintes etapas referentes apenas aos lotes 3 e 4, vejamos: (...) Neste ponto, inclusive, é importante informar que a conclusão da Informação Técnica n.º 104/2021 - SEDUH/SUPAR/CRTE, id nº 76706739 se refere apenas à classificação da área conforme legislação urbanística vigente, em momento nenhum configurando manifestação favorável da SEDUH para continuidade dos procedimentos de regularização quanto ao lote nº 2 (que possui a residência, e não foi objeto de regularização).
Pelo contrário, a manifestação favorável se deu apenas em relação aos lotes nº 3 e 4, e mediante o documento adequado, a Certidão de Viabilidade Urbanística SEDUH/SELIC/SUPAR (79655088): (...) (grifo nosso) Portanto, pela análise do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que a parte autora não atende aos requisitos legais para regularização do Lote n.º 02 em seu nome, conforme legislação regente, o que acarreta a improcedência do pedido de regularização formulado em sede inicial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS PÚBLICOS.
ENTIDADES RELIGIOSAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI COMPLEMENTAR 806/2009.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Complementar n. 806/2009 dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social. 2.
O art. 7º da Lei Complementar n. 806/2009 conferiu o benefício da regularização das áreas públicas ocupadas ilegalmente por entidades religiosas e assistência social quando atendidos dois requisitos, quais sejam, o tempo de instalação no imóvel e a comprovação de que a unidade imobiliária é utilizada para fins religiosos ou de assistência social. 3.
Não demonstrado pela autora que estava efetivamente prestando suas atividades fins no terreno, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de regularização é medida que se impõe. 4.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz de uma apreciação equitativa do juiz, que vise a um valor justo e compatível com o trabalho desempenhado, de forma que não venha a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, ou que não venha a remunerá-los de maneira excessiva.
Assim, o julgador deve se nortear pelos preceitos estabelecidos em lei, devendo também ser razoável e prezar pelo equilíbrio financeiro das partes (art. 20, §§ 3º e 4°, do Código de Processo Civil de 1973).
Apelação cível da autora desprovida.
Apelações cíveis dos réus providas. (Processo n. 20140111941893APC.
Acórdão n. 955723. 6ª TURMA CÍVEL.
Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Publicado no DJE: 26/07/2016.
Pág.: 226/248) (grifo nosso) - Do Auto de Infração lavrado em desfavor da parte autora Em sede inicial, como dito, a parte autora também pretende seja declarada a nulidade do Auto de Infração D 121308-OEU, datado de 05/05/2021, que impôs à Telma Queiroz da Silva (filha da representante legal já falecida da instituição autora) multa no importe de R$ 5.630,82 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), por descumprimento do Auto de Intimação Demolitório D 124002-OEU, datado de 28/09/2020, lavrado em razão de execução de obra em área pública em desacordo com a legislação.
Contudo, o mencionado auto de infração não está eivado de nenhum vício ou ilegalidade capaz de anulá-lo.
No caso, os autos de intimação demolitória, lavrado em 28/09/2020, e de infração, lavrado em 05/05/2021, são legítimos.
Inicialmente, conforme se observa da própria documentação juntada pela autora em ID 196650242, as sanções administrativas sob referência foram aplicadas nos autos do processo administrativo n.º 04017-00014875/2021-85, tendo sido propiciado à parte autora o contraditório e ampla defesa.
Com efeito, no curso do processo administrativo mencionado, a parte autora apresentou impugnação administrativa, que restou indeferida sob o seguinte fundamento: O (a) impugnante tem a obrigação legal de previamente aprovar projetos de arquitetura e licenciar a obra para, ao final, requerer o certificado de conclusão, visando à segurança, a higiene, o conforto, a estabilidade, a acessibilidade, a salubridade e o conforto ambiental, térmico e acústico da edificação (Art. 22 e 63 a 67 da Lei 6.138/2018).
Ocorre que, em sua defesa, o (a) interessado (a) não apresentou nenhum argumento e prova capaz de afastar a pretensão da Administração em aplicar a sanção pecuniária, sendo que construiu em desacordo com a legislação e descumpriu a Intimação Demolitória nº D 121002-OEU, conforme consta no auto lavrado, e não fez prova do alegado.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, ou seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Na clássica lição de Hely Lopes Meireles, “enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”.
Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública não pode se afastar dos limites traçados pela lei.
Neste sentido, a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal CEDF, estabelece a obrigação legal aos administrados de que as obras só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento pelo Governo do Distrito Federal - GDF.
Na hipótese de inobservância dos preceitos legais, é possível, em regular exercício de poder de polícia, a aplicação da sanção administrativa de caráter pecuniário, de forma isolada ou cumulativa com outras penalidades administrativas (advertência, embargo, interdição, apreensão, demolição, etc), ex vi dos Artigos 15, 22, 50, 121, 122 e 124 da Lei nº 6.138/2018, senão vejamos: Art. 15.
Constitui responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma: III - iniciar as obras somente após a emissão da licença de obras; Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.
Art. 50.
A licença de obras é emitida na forma de: I - alvará de construção; II - licença específica.
Art. 121.
Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção.
Art. 122.
Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que comete uma infração.
Parágrafo único.
Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à autoridade competente.
Art. 123.
As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, § 4º São infrações gravíssimas: II executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública; IV descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição; Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: II - multa; (...) (grifo nosso) Portanto, ao que se depreende dos autos, ID 196650242, em 05/05/2021, a autora foi autuada porque descumpriu a intimação demolitória expedida em 28/09/2020.
Desta forma, a motivação do ato administrativo decorrente do poder de polícia da administração pública foi o não cumprimento de determinação administrativa.
No caso, a intimação de demolição ocorreu em razão de construção sem o devido licenciamento, a ser expedido pelo Poder Público.
Ao contrário do alegado pela autora na inicial, a legislação distrital outorga aos agentes de fiscalização poderes para impedir a realização de construções irregulares, em especial sem o licenciamento. É evidente que a autora estava obrigada à prévia licença para construir em sua área.
A Lei Distrital obriga os administrados a iniciarem qualquer construção apenas após o licenciamento.
Ou seja, é necessária a prévia licença da administração pública para início de qualquer construção.
Desta forma, uma vez que a autora descumpriu ordem legal da fiscalização ao não retirar a instalação não autorizada, conclui-se adequada a operação realizada pelos agentes de fiscalização.
Os documentos anexados aos autos demonstram cabalmente o descumprimento da legislação vigente ao tempo da expedição do ato de fiscalização.
Como decorrência do poder de polícia, os agentes de fiscalização podem aplicar sanções e penalidades, bem como realizar autuações, por conta da coercibilidade e autoexecutoriedade destes atos.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de fiscalização, passíveis de controle judicial.
Não se verifica, assim, nenhum vício ou ilegalidade no ato fiscalizatório realizado pela administração.
Em casos semelhantes, este TJDFT já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PODER DE POLÍCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTOEXECUTORIEDADE. 1.
A parte autora impetrou mandado de segurança objetivando anular o auto de infração que lhe cominou o pagamento de multa.
Para tanto, argumenta que entrou com recurso administrativo da autuação anterior, de modo não ser possível nova autuação até a decisão administrativa final. 2.
A sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF denegou a segurança, sob o fundamento da ausência de evidência de ilegalidade na autuação, revestindo-se o ato administrativo de legalidade e legitimidade.
Em suas razões recursais, o impetrante defende a existência de ilegitimidade no ato administrativo e requerendo a sua anulação. 3.
O rito do mandado de segurança não permite dilação probatória, sendo necessária a instrução do feito com provas pré-constituídas da ilegalidade ventilada, o que não aconteceu.
Embora defenda a ilegalidade do auto de infração que lhe cominou multa, o impetrante não comprovou a titularidade do lote 27, que poderia ser demonstrada com o extrato da matrícula do imóvel em cartório ou pela lei/ato administrativo que determinou a transferência do domínio, por exemplo. 4.
Entendo pela existência de verossimilhança nas alegações do Distrito Federal, já que cabia ao impetrante demonstrar em juízo o preenchimento dos requisitos legais para a construção do muro.
Além disso, o simples fato de apresentar recurso administrativo não impede a lavra de novo auto de infração caso haja o descumprimento das medidas impostas pela administração pública, salvo a comprovação de ‘bis in idem’, que também não aconteceu.
De mais a mais, o impetrante sequer juntou aos autos a cópia do recurso administrativo que objetivava a desconstituição do auto de infração D081656-OEU, o que impede verificação mais aprofundada sobre a alegada violação aos princípios do processo administrativo. 5.
Com razão o magistrado na origem ao registrar que ‘em caso de construções irregulares, a autoridade administrativa fiscalizatória tem o poder de executar diretamente o ato, por conta do atributo da autoexecutoriedade, independente de autorização judicial, caso em que o contraditório administrativo é diferido.
A formalização de recurso administrativo, por si só, não impede a adoção de atos concretos de execução, tendo em vista a natureza da violação.
Por isso, considerando a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que decorre do poder de polícia e, diante da ausência de evidência de ilegalidade, não há que se cogitar em violação de qualquer direito líquido e certo’. 6.
Cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o exercício do poder de polícia (autoexecutoriedade) e o princípio da igualdade: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF vs LINDOLFO CAVALCANTI DE MAGALHAES Acórdão 938867, 20140110340913APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 13/5/2016.
Pág.: 293/300; CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MADRID vs AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL.
Acórdão 883904, 20130111827082APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 4/8/2015.
Pág.: 174. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Processo n. 07057395220218070018.
Acordão n. 1405762. 5ª Turma Cível.
Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS.
Publicado no PJe: 21/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
LEGALIDADE.
CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA.
PODER DE POLÍCIA.
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Toda e qualquer obra de construção ou modificação de edificações no Distrito Federal, seja pública ou particular, deve ser precedida de licenciamento na respectiva Administração Regional, sob pena de demolição, conforme artigos 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 2.
Tendo em vista a edificação sem a devida licença exigida por Lei, bem como que a Administração pode exercer de forma legal o poder de polícia o qual lhe é conferido, a sentença não merece reparos. 3.
Recurso não provido. (Processo n. 07004544420228070018.
Acórdão n. 1673097. 4ª Turma Cível.
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO.
Publicado no DJE: 20/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
LEGALIDADE.
CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA.
PODER DE POLÍCIA.
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Toda e qualquer obra de construção ou modificação de edificações no Distrito Federal, seja pública ou particular, deve ser precedida de licenciamento na respectiva Administração Regional, sob pena de demolição, conforme artigos 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 2. É dever da Administração, no regular exercício do poder de polícia, notificar, cientificar da infração administrativa cometida e determinar a demolição de edificação quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 3.
Em virtude de a demanda pretender a anulação do ato demolitório de imóvel, este deve ser o parâmetro para o arbitramento do valor da causa. 4.
Recurso não provido. (Processo n. 07050131520208070018.
Acórdão n. 1359889. 8ª Turma Cível.
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO.
Publicado no DJE: 12/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de evidenciar qualquer ilegalidade nos atos administrativos de fiscalização.
Desta forma, diante dos fatos constatados pela administração e, diante dos atributos do ato administrativo decorrente do poder de polícia do Estado, o pedido autoral também não merece ser acolhido neste ponto.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para a TERRACAP; 30 dias para o DF (já inclusa a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708557-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL.
Os réus apresentaram contestação (IDs 201600874 e 205166821).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF e TERRACAP, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:11
Outras decisões
-
24/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:03
Outras decisões
-
10/06/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708557-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA em face da COMMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art.98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não há presunção de vulnerabilidade econômica.
Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão de justiça gratuita.
Nesse sentido, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, fica a parte autora intimada a prestar informações sobre sua capacidade financeira, com a apresentação de balanço patrimonial simples, dos últimos três meses, para que seja apurada eventual incapacidade econômica.
Ademais, deverá a parte autora incluir no polo passivo o DISTRITO FEDERAL, uma vez que segundo manifestação proferido no processo administrativo de regularização (ID 196650243 – Pág. 52/56) parte do lote ocupado pelo Centro Social Comunitário seria de propriedade do DF, bem como o referido Ente Público, por meio da DFLEGAL, seria o responsável pela aplicação do auto de infração ora impugnado (ID 196650242).
Não há dúvida que o ente público poderá ter seu direito atingido com a presente ação e, portanto, deverá figurar no polo passivo nos termos do art. 114 e 115, parágrafo único do CPC.
Ainda, a autora deverá juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus do imóvel por ela ocupado, documento que comprova a titularidade do bem e necessário para análise da controvérsia.
Com a emenda, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sem incidência da dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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