TJDFT - 0701620-64.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700783-72.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDNO MARCIO SILVERIO REU: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL MRV LTDA - ME CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 10:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOVELMIRA RODRIGUES MATOS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de JOVELMIRA RODRIGUES MATOS - CPF: *09.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TRAINNER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/02/2025 16:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESPEJO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Cumprimento provisório de sentença (ação de despejo c/c cobrança) tão somente quanto à desocupação do imóvel. 2.
Decisão anterior – A r. sentença julgou extinto o processo, diante do cumprimento da ordem de despejo, e condenou a apelada-executada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar o valor dos honorários fixados e a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC.
III – Razões de decidir 4.
Nas ações em que for irrisório o valor da causa, o Juiz fixará os honorários mediante apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º, incs.
I a IV, e 8º, do CPC. 5.
O disposto no § 8º-A do art. 8º do CPC é recomendação ao Magistrado na fixação da verba por apreciação equitativa, e não norma cogente, de observância obrigatória.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1936484, 07433891920238070001, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2024; TJDFT, Acórdão 1935978, 07480053720238070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2024. -
03/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de JOVELMIRA RODRIGUES MATOS - CPF: *09.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/10/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0771964-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BELISARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência atualizado com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:17:18.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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