TJDFT - 0700904-37.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de POLIANA VIANA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700904-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: POLIANA VIANA DE SOUZA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de POLIANA VIANA DE SOUZA.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme ID.196323760.
Decido.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Consequentemente, julgo prejudicado o pedido de aditamento à inicial feita em ID 195725911.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Não há restrição lançada no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:58
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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25/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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