TJDFT - 0715797-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:13
Outras decisões
-
31/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715797-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Executado: SM ESPAÇO AUTOMOTIVO LTDA. (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação à penhora em 18/07/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA. em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715797-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REVEL: SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o baixo valor do débito (ID 227098712) e a ausência de bens penhoráveis (IDs 225497082, 225497081 e 225497076), DEFIRO a expedição de carta precatória requerida na petição de ID 227093272, a fim de possibilitar a PENHORA DE VALORES / FATURAMENTO NA "BOCA DO CAIXA" da executada SM ESPAÇO AUTOMOTIVO LTDA, diligência esta que a ser cumprida em sua sede, localizada na Avenida Doutor Assis Ribeiro, nº 8.900, Vila Jacuí, São Paulo – SP, CEP 03827-001, conforme informações extraídas de seu contrato social (IDs 227098710 e 227098711).
A parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas, a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado.
Outrossim, a distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta, sob pena de retorno ao arquivo.
Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais custas complementares.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:10
em cooperação judiciária
-
26/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:56
Deferido o pedido de RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em face de SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa aos contratos de aquisição de combustíveis representados pelas Notas Fiscais nº 4.451 e 4.457 (IDs 194395587 e 194395588); b) reconhecer a inexigibilidade do débito, no valor total de R$ 18.519,57 (dezoito mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos); c) determinar à ré que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança (obrigação de não fazer), inclusive protesto e negativação junto aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras majorações em caso de demora no cancelamento de eventual protesto ou baixa na anotação restritiva, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC; d) determinar à ré que proceda à exclusão do cadastro da requerente de seus bancos de dados, bem como de eventuais registros de dívidas atrelados às Notas Fiscais nº 4.451 e 4.457 (obrigação de fazer), sob pena de incidência de multa, nos mesmos moldes descritos no item anterior. e) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer descrita no item “d”, a contar da intimação da requerida (artigo 231, § 3º, do CPC); f) confirmar as tutelas de urgência concedidas nos IDs 194437157 e 195299998, a fim de determinar o cancelamento definitivo dos protestos das Notas Fiscais nº 4.451 (protocolo nº 1415051) 4.457 (protocolo nº 1416291) junto ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF.
Oficie-se o referido Cartório para providências cabíveis, remetendo-lhe cópia da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Para os fins previstos no item "f" supra, DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA SENTENÇA. -
05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715797-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia de SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA., tendo em vista que, embora devidamente citada (ID 198084792), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 201348907.
Anote-se.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.
No referido prazo, o requerido poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Após, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:32
Decretada a revelia
-
24/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715797-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REU: SM ESPACO AUTOMOTIVO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos OFÍCIO enviado por 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do autor para ciência.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de RMP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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