TJDFT - 0756257-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:19
Expedição de Autorização.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:56
Outras decisões
-
28/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:52
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756257-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSY ROFINA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de materialização da determinação judicial que impôs ao DISTRITO FEDERAL o dever de fornecer à parte exequente o exame de sequenciamento de exoma.
Devidamente intimado a cumprir a determinação judicial prolatada nos autos, o ente federado se mantém inerte quanto à realização do referido exame, em patente desprestígio ao Poder Judiciário e à parte autora, que apresenta quadro de saúde GRAVÍSSIMO e não pode aguardar indefinidamente a tomada de providências pelo requerido.
Além disso, deixo de acolher a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, visto que não se trata de penhora de bem público, mas sim de sequestro de quantia para efetivação de ordem judicial descumprida pelo ente público, o qual extrapolou o limite aceitável de tempo para proporcionar à parte o atendimento médico devido, frustrando, assim, o direito que assiste à parte de acesso à saúde assegurado tanto pela Constituição Federal (art. 196) quanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204).
A recalcitrância do Poder Público em cumprir o mandamento judicial se mostra invencível e a ponto de justificar a medida extrema de sequestro de verbas públicas, única apta a concretizar o comando judicial desprezado pelo ente federado.
Trata-se de questão afeta a direito de primeira grandeza sob a ordem constitucional, pois atinente à SAÚDE, valor de maior expressão na vida humana.
Por força da norma programática prevista no texto da Carta Magna, no artigo 196, bem como no art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre ao Estado o dever de prestar a assistência pública à saúde de forma efetiva e não apenas sob o viés abstrato.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao julgador adotar meios suficientes e necessários frente à inércia estatal, a fim de afastar o prejuízo inequívoco ao estado de saúde do jurisdicionado, sob pena de desprestígio ao próprio Estado-Juiz em sua função soberana de aplicar o direito ao caso concreto e à existência digna da parte, que enxerga no Poder Judiciário a última trincheira contra a omissão estatal.
A esse respeito, cumpre transcrever a decisão proferida no Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Destarte, no momento, tendo em vista a situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Forte nessas razões e com esteio no art. 196 da CF/88 e art. 204 da LODF, DEFIRO o pedido de constrição de verbas públicas do DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), suficiente para realização do exame de sequenciamento de exoma, com base no menor orçamento apresentado pela parte exequente (id. 208443620) e em atenção do princípio da menor onerosidade. À Secretaria, para promover o bloqueio das quantias via SISBAJUD imediatamente.
Intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 1. informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix, ou seja: a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; e d) endereço, telefone e e-mail da empresa; 2. termo de compromisso de anexar aos autos, em até 05 (cinco) dias após o recebimento do serviço de saúde vindicado, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3. termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, proceda-se ao cadastramento da empresa como interessada nos autos e, em seguida, à transferência do valor bloqueado para a conta da empresa, devendo esta ser cientificada, via telefone ou, não sendo possível, por e-mail, de que passa a ser depositária do valor até a devida utilização, respondendo no caso de malversação da quantia, nos termos do art. 553 do CPC, inclusive por meio de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, cabendo à referida empresa encaminhar ao e-mail do Juízo ([email protected]) a nota fiscal do serviço de saúde realizado, com nome e CPF da parte exequente, bem como relatório do procedimento.
Intime-se a autora da expedição da transferência, bem como para juntada da respectiva nota fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o prazo para apresentação das devidas contas.
Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas, intime-se a autora a apresentar nota fiscal ou justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal.
Anexada a nota fiscal, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Com as manifestações ou o decurso do prazo, faça-se conclusão para análise da prestação de contas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:15:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756257-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSY ROFINA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial, porquanto o Distrito Federal não informou nos autos acerca da previsão para o cumprimento da sentença.
Portanto, em conformidade com o enunciado nº 56 do CNJ, fica a parte autora intimada a apresentar três orçamentos formais e integrais acerca do exame de sequenciamento de exoma.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação da parte autora, intime-se o Distrito Federal e, posteriormente, vistas ao Ministério Público, no mesmo prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:21:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:40
Outras decisões
-
02/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:31
Outras decisões
-
16/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSY ROFINA FREIRE em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
02/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:19
Outras decisões
-
02/10/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739804-74.2024.8.07.0016
Mauri Pereira Gomes
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 12:16
Processo nº 0739804-74.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:16
Processo nº 0715937-52.2024.8.07.0016
Marcelo Xavier Junqueira
Fcb - Transporte Logistica e Servicos Ge...
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:01
Processo nº 0739914-73.2024.8.07.0016
Francimar dos Santos Silva
Deivison Alves Martins
Advogado: Clayton Rodrigues Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:13
Processo nº 0756257-81.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Josy Rofina Freire
Advogado: Caroline Alves de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:54