TJDFT - 0739914-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739914-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIMAR DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DEIVISON ALVES MARTINS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para informar se houve a devida comunicação de venda do veículo descrito na inicial ao Detran/DF, e, se for o caso, juntar o documento comprobatório aos autos.
Ademais, observe-se que a(s) pretensão(ões) do autor de obrigação de fazer em relação ao órgão de trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC, não se enquadra dentre a(s) de competência deste juizado especializado, uma vez que não é pessoa elencada no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:43:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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