TJDFT - 0716035-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0716035-37.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS MENDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 3 de julho de 2025 16:50:24.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716035-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por VANESSA DOS SANTOS MENDES - CPF/CNPJ: *30.***.*31-95 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação do ato que o eliminou do concurso, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, inclusive no curso de formação, promovendo sua nomeação e posse, sem óbice na progressão da carreira e promoções.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar se o autor cometeu algum erro na execução do teste de natação, em desconformidade com as regras editalícias, de modo a justificar a sua eliminação do certame.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, da leitura do Edital, verifica-se que item 13.8. assim dispõe: 13.8 Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-seá quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação Da análise da filmagem juntada ao feito, em especial o vídeo de id. 188045420, nos segundos "27" e "28", é possível constatar que a parte autora, ao realizar a volta para percorrer os 25 metros finais da prova, se apoia na borda e realiza pausa no exercício para, então, voltar a nadar.
O tempo despendido pela parte autora para fazer a volta torna mais clara a evidência de que o exercício foi executado em desconformidade com as disposições constantes do edital, de modo que a inaptidão na prova física se deu por motivo justificado.
Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id. 188083199 e julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2024 00:15:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:42
Outras decisões
-
14/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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