TJDFT - 0702342-10.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702342-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA REVEL: CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 76,91 (setenta e seis reais e noventa e um centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/08/2024 23:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 23:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702342-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA REVEL: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA FABIANA DA SILVA PEREIRA opôs embargos à execução em face de CONDOMINIO PARANOA PARQUE, devidamente qualificados nos autos.
A embargante sustenta que, antes do ajuizamento da ação de execução n. 0700593-55.2024.8.07.0008, as partes celebraram acordo para pagamento do crédito exequendo.
Enfatiza que o acordo está sendo cumprido.
Aduz que o débito relacionado à cobrança da taxa de utilização do salão de festas não é mais exigível, porquanto solicitou o cancelamento da reserva do salão de festas.
Tece considerações sobre a duplicidade de cobrança e sobre o excesso de execução.
Requer a gratuidade de justiça, a suspensão da execução e o acolhimento dos presentes embargos à execução.
O embargado não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de embargos opostos contra ação executória, em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio.
A embargante afirma que os débitos descritos não são exigíveis, porquanto não há inadimplemento, uma vez que se encontra acordo celebrado em curso e que não foi descumprido.
A parte embargada não impugnou a afirmação da embargante, de maneira que há presunção de veracidade quanto à matéria alegada (art. 341, do CPC).
De qualquer forma, analisando os documentos acostados em ID 193515825, verifica-se a existência de acordo abrangendo o crédito exequendo, bem assim foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo.
Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, os títulos apresentados não são exigíveis, porquanto não estão inadimplidos e, portanto, não são aptos a aparelhar a ação de execução.
Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que, além da clareza e certeza do débito, imprescindível se mostra o inadimplemento conferindo exigibilidade, o que não se verifica na hipótese.
E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos, para declarar nula a execução, à míngua dos requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do embargado.
Custas pelo embargado.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução n. 0700593-55.2024.8.07.0008 e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 13:49:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702342-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 15:48:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:10
Decretada a revelia
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25/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702342-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, vez que a execução é manifestamente suscetível de causar a executada graves danos de difícil ou incerta reparação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se a presente decisão nos autos de nº 0700593-55.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 15:06:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *20.***.*47-53 (EMBARGANTE).
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19/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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