TJDFT - 0706177-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/07/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 21:04
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 13:10:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELISA CRISTIANE DE MATOS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AUTOR).
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18/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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