TJDFT - 0707572-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. -
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:24
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:14
Outras decisões
-
23/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707572-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CHRISTINA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão de tutela provisória para determinar à ré que restabeleça o plano de saúde da parte autora.
Narra a autora que, por passar por dificuldades financeiras, acabou atrasando o pagamento das mensalidades devidas ao plano, o qual foi cancelado em virtude do inadimplemento.
Alega que a autora é portadora de síndrome de Rett e faz uso de assistência home care.
Em sede de emenda à inicial, esclareceu que a mora data de fevereiro do presente ano.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, pois não verifico a probabilidade do direito da autora, considerando que há inadimplemento atual e superior a 3 mensalidades, sendo que houve envio de notificação à requerida, oportunizando a quitação do débito (ID 196253358)..
Sem prejuízo, emende-se a inicial para esclarecer: 1) se a autora é interditada judicialmente; e 2) o motivo de ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro, devendo apresentar comprovante de residência em nome da autora ou de sua mãe.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
13/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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