TJDFT - 0720152-63.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720152-63.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Requerida para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 239621736.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 19:13:38.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
23/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:16
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
16/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720152-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido de designação de audiência de instrução de id n. 222884408, pois eventual irresignação quanto à decisão saneadora de id n. 222138727 deve ser manejada pela via adequada.
Antes de apreciar o pedido de id n. 224832616, fica o perito Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal, intimado a apresentar proposta de trabalho e ter ciência do contrato juntado pelo réu em id n. 224190586.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
27/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:54
Outras decisões
-
21/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720152-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos advindos de contrato que o autor alega ter sido indevidamente firmado (n. 149750793) em seu nome junto ao réu, bem como a restituição dobrada do montante descontado e indenização por danos morais.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Afasto a alegada conexão, já que a despeito da identidade entre as partes e pedido, a causa de pedir das demandas apontadas é distinta, porque discutem-se contratos autônomos entre si.
Como afirmou o próprio autor, reunir os pactos em uma única demanda dificultaria o contraditório, ocasionando tumulto processual.
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado do requerente, esclareço ao réu que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
Tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que o autor diz não ter firmado o pacto originário, fixo como ponto controvertido a autenticidade do contrato juntado ao feito.
Indefiro o depoimento pessoal do requerente, pois apenas ratificaria a narrativa da exordial.
Por outro lado, fica o réu intimado a instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com o contrato original firmado com o autor. que posteriormente foi refinanciado pelo de n. 149750793.
Estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, a requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, defiro a perícia do contrato de ID n. 198933583 e do original que foi refinanciado, após a juntada deste pelo réu, devendo o banco arcar com os custos da prova.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/08/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
08/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720152-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ORIVALDO JUSTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*31-00 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do provimento do recurso.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. 1.
O réu já se habilitou nos autos (ID n. 154984913), de modo que o tenho por citado.
Fica o Banco Santander Brasil S.A intimado a apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de exibição incidental e determino ao requerido que instrua aos autos, no mesmo prazo de sua contestação, o contrato de empréstimo impugnado pelo autor (n. 149750793) e os documentos apresentados por ele para a contratação, indicando ainda o valor creditado ao requerente e apresentando os extratos de descontos das parcelas. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:52
Outras decisões
-
28/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:10
Outras decisões
-
08/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:38
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/03/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705477-95.2022.8.07.0009
Noelia Souza Nobre Ferreira
Lucas Santos Fernandes Ferreira
Advogado: Helio de Oliveira Seixas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 10:26
Processo nº 0005100-78.2016.8.07.0009
Silmara Abreu de Castro
Mirela Cristina Machado Nogueira
Advogado: Teodolo da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 16:17
Processo nº 0714600-83.2023.8.07.0009
Bsb Comercial Hospitalar LTDA
Quick Delivery Brasilia Entregas Rapidas...
Advogado: Carlos Eduardo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:52
Processo nº 0706570-25.2024.8.07.0009
Alexandre Rodrigo Sousa
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:03
Processo nº 0720152-63.2022.8.07.0009
Orivaldo Justo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:14