TJDFT - 0702708-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA VANETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702708-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VANETE DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento proposta por MARIA VANETE DA SILVA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.
A. e COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA.
Depreende-se da inicial e emenda substitutiva (IDs 116792995 e 119858319) que a parte autora é servidora pública distrital e contraiu diversos empréstimos com os réus, cujas prestações descontadas de contracheque e conta corrente, segundo alega, impedem de ter o suficiente para a sua subsistência, posto que alcançam quase 85% dos seus rendimentos.
Pede, assim, a aplicação da Lei n. 14.181/21, a gratuidade de justiça e requer: (i) em antecipação de tutela, a limitação dos descontos perpetrados no contracheque e conta corrente referentes as parcelas dos empréstimos à margem consignável de 35% dos rendimentos líquidos, para preservação do mínimo essencial; (ii) sejam readaptados os contratos para limitar os descontos perpetrados no contracheque, bem como em sua conta corrente, a um total não superior a 35% de seus rendimentos, de modo os réus obedeçam o limite de R$ 2.607,99, valor correspondente a sua margem consignável; (iv) subsidiariamente, seja declarada abusividade dos contratos de mutuo bancários firmados, para readaptar o pagamento das parcelas ao limite máximo de 35% de seus rendimentos líquidos R$7.451,41, afastando a cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas repactuadas, fixando a quantia de parcelas necessárias ao pagamento após envio para o cálculo de contador judicial que irá aplicar juros remuneratórios contratuais para o período.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 116894860).
A autora apresentou plano de pagamento no ID 119858319.
Decisão ID 120492600 indeferiu a concessão da tutela provisória.
Apresentação de novo plano de pagamento pela requerente ao ID 130648903.
Tentativa de conciliação frustrada (ID 130696493).
Em sua contestação ID 131362201, o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., sustenta que os empréstimos foram contraídos pela autora livre e conscientemente; que o plano de pagamento apresentado reduziu consideravelmente o valor do principal, não se apresentando hígido; bem assim as parcelas alusivas aos contratos de mútuo, objeto dos autos em apreço, se encontram inseridas na margem legal permitida, inexistindo ilegalidade nesse particular.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré COOSERVCRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. ofertou resposta ao ID 131950105.
Sustenta a validade do contrato; que a parcela paga pela requerida é de pequeno valor e não compromete seu salário; que o plano de renegociação da autora não atende os requisitos do art. 104-A do CDC.
Pede sua exclusão da lide pois não deu causa à situação vivenciada pela Requerente.
Foi instaurado o processo por superendividamento (ID 139076512).
Os réus se manifestaram em oposição ao plano apresentado pela requerente (IDs 140737245 e 141896494).
Em atendimento à decisão ID 196377809, a autora apresentou documentos para verificação da condição de superendividamento no ID 201145320.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os ajustes contratuais e suas respectivas clausulas não foram informadas de modo claro, adequado e preciso ao consumidor, ou, ainda que padecem de invalidade.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a parte autora encontra-se em situação de superendividamento a admitir o plano de repactuação apresentado.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, haja vista pressupor a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Na espécie, cabe à autora o ônus de provar que suas dívidas, junto aos réus, comprometem o seu mínimo existencial, bem como se tem condições de se adequar ao plano de pagamento, nos limites legais.
Pois bem.
A autora pretende a repactuação das suas dívidas, que alcançam o saldo devedor remanescente de R$165.059,17, segundo plano de pagamento apresentado por ela no dia 8/7/2022 (ID 130648903 - Pág. 1).
Do conjunto probatório acostado aos autos, observo que a autora é servidora público distrital, possui renda bruta aproximada de R$ 10.113,99 e líquida de R$ 4.723,49.
O encargo mensal descontado de seu contracheque de novembro de 2021 (ID 116793005), em razão dos contratos firmados com os réus, perfaz a quantia de R$ 2.727,92, os quais não ultrapassam a margem consignável.
As dívidas não consignadas, mas debitadas de sua conta corrente de novembro de 2021 somam R$ 5.458,24.
Ocorre que, da análise do extrato bancário de outubro de 2021 no mesmo dia do desconto da prestação de R$ 3.019,38 há um crédito PIX no importe de 3.049,00, a indicar que, apesar de o saldo não ser expressivo, não é aquém do mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.
Não bastasse isso, o último plano de recuperação de id. 130648903 não observa os requisitos do art. 104-A do CDC.
Isso porque, em que pese obedeça ao prazo máximo de pagamento, isto é, 60 meses, verifica-se que ela pretende pagar parcelas aos credores limitadas a 35% dos seus rendimentos, dividindo tal percentual proporcionalmente entre os credores, conforme a dívida que tem com cada um, sequer corrigindo os valores pelos índices oficiais (§4º art. 104-B).
Ainda, o documento id.
ID 201151656 - Pág. 1 comprova que a autora, apesar da alegação de superendividamento, tomou novo empréstimo em 6/2/2023, ou seja, após quase um ano do ajuizamento da ação (24/2/2023).
Ademais, os extratos bancários e a petição id. 201145320 não atendem ao determinado na decisão de saneamento ID 196377809 (extratos dos cartões de crédito dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas).
Assim, seja porque ângulo se aprecie o tema, a conclusão que se chega é a de que não é o caso de utilização do plano diferencial de pagamento de dívidas.
Por fim, deixo de apreciar o pedido subsidiário deduzido na inicial por estar desprovido de causa de pedir.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA VANETE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702708-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VANETE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/07/2022 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA VANETE DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 19:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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