TJDFT - 0706549-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Outras decisões
-
20/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706549-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 18:36:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:07
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:07
Outras decisões
-
28/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706549-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a homologação da minuta de acordo de ID 211631286.
O acordo, como negócio jurídico, exige capacidade das partes e a existência de direito disponível, habilitando-se, assim, à homologação.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso o parágrafo 5º não é passível de homologação, pois é abusivo.
Assim, é inviável a homologação de acordo entabulado entre partes que contemple cláusula abusiva em seu escopo.
Diante do exposto, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 17:49:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:43
Outras decisões
-
29/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:56
Outras decisões
-
06/08/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706549-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A.
A parte autora narra que a parte requerida realizou junto ao Banco um acordo comercial para descontos de Duplicatas, cheques e antecipações de direitos creditórios, ficando responsável solidariamente com o autor pelas obrigações decorrentes do contrato.
Informa que a parte requerida responde pelos títulos não pagos nos termos do contrato e que esse não cumpriu conforme pactuado.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 253.297,07 (duzentos e cinquenta e três mil duzentos e noventa e sete reais sete centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 193213714), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 191587294).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 253.297,07 (duzentos e cinquenta e três mil duzentos e noventa e sete reais sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:48:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706549-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:04:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:05
Outras decisões
-
13/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SIX CAPITAL E SECURITIZADORA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:15
Outras decisões
-
02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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