TJDFT - 0709063-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0709063-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025, às 16:42:35.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
11/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709063-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado manifestação complementar ao laudo pericial (Id. 239822614), não houve impugnação específica aos seus fundamentos.
Por outro lado, o laudo pericial constante no Id. 237463374 está devidamente fundamentado, elaborado com base em critérios técnicos adequados e respaldado nos documentos constantes dos autos.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no Id. 237463374.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais pelo expert (Id. 229173287).
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025 20:53:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:43
Outras decisões
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de laudo
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28/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709063-39.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA Requerido: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia (EXAME DO VEÍCULO) foi marcada para: Dia: 23 de ABRIL de 2025 Hora: 9h Local: nas instalações da Concessionária NISSAN PREMIER, localizada no SIA Trecho 1, Lote 110 a 140 - Zona Industrial (Guará) Brasília - Distrito Federal, telefone (61) 3961-4282, ocasião em que deverá ser apresentado o veículo objeto da lide, o NISSAN / KICKS de placas SGQ1H36/DF.
No dia dos exames, a concessionária anfitriã precisará disponibilizar um box com elevador automotivo, scanner e eleger um mecânico para acompanhar a diligência.
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:31:23.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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08/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:57
Indeferido o pedido de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REU)
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:04
Outras decisões
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30/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709063-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: " a eventual existência de vício no veículo objeto da presente ação e qual a origem".
De outro lado, são as correspondentes questões de direito: "a obrigação de conserto e reparação de danos".
Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória a alegação de dano estético sofrido pelo requerente, resultado dos serviços prestados pela parte requerida.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
LEONARDO MENDES LACERDA, ENGENHEIRO MECANICO, especialista em Engenharia mecânica de veículos.
Dados de contato: 98260-8400 / 4101-8888 e [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerida para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se as partes pessoalmente, sob pena de nulidade para prestarem depoimento pessoal na aludida audiência.
Na petição retro, a parte autora apresenta seu rol de testemunhas.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Para a produção das demais provas e considerações acerca das questões jurídicas apontadas, prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 11:43:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709063-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Procedo à inversão do ônus da prova à parte Ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC, uma vez que o registro do negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Dessa forma, abro prazo às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 18:59:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709063-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a citação efetivada na Id. 204020759, uma vez que constam carimbo e assinatura de funcionário da empresa requerida.
Dessa forma, torno sem efeito a certidão retro da Secretaria.
Aguarde-se prazo para contestação (05/08/2024).
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 07:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:11
Outras decisões
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22/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709063-39.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709063-39.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709063-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ALEMAR SANTANA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 13:39:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Outras decisões
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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