TJDFT - 0709332-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0709332-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-14, contra REQUERIDO: FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA - CPF/CNPJ: *96.***.*53-58, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA (CPF: *96.***.*53-58); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,70 ( doze reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 19:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709332-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é possuidora das unidades 2 e 4, situadas no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais, perfazendo o débito no valor de R$ 8.216,50 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos, em especial o comprovante de titularidade dos imóveis descritos nos autos (ID 195811784).
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Decido. É o relatório do necessário.
Restaram incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Anote-se revelia.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 8.216,50 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação ficarão sujeitas aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 16:08:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709332-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF REQUERIDO: FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 13:35:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Outras decisões
-
10/05/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717505-51.2024.8.07.0001
Marcondes Gomes da Silva
Marcondes Gomes da Silva
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 08:35
Processo nº 0707579-86.2024.8.07.0020
Douglas Facundes Balduino
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 22:04
Processo nº 0707579-86.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Douglas Facundes Balduino
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 16:20
Processo nº 0706549-16.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Six Capital e Securitizadora S/A
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:42
Processo nº 0709063-39.2024.8.07.0020
Claudia de Alemar Santana
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Erica Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 14:47