TJDFT - 0706419-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706419-32.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA HONORIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 216372644.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:10:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706419-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: VERA LUCIA HONORIO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VERA LUCIA HONORIO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é professora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal; que foi notificada no 24 de junho de 2022 para apresentar defesa administrativa referente ao recebimento indevido de TIDEM no período de 02/02/2005 a 01/02/2008; que a defesa foi indeferida e no dia 08 de setembro de 2022 foi novamente notificada para ressarcir o valor de R$ 69.813,82 (sessenta e nove mil, oitocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), em razão de ter exercido cargo em outra instituição de ensino em concomitância com o cargo na SEE/DF; que nunca assinou termo de opção informando não possuir vínculo com outra empresa; que a gratificação era paga indistintamente a todos os professores que exerciam jornada de 40h (quarenta horas), razão pela qual acreditava fazer jus aos valores recebidos; que foi editada a Lei nº 4.291/2011 com o intuito de anistiar os professores que haviam recebido indevidamente a TIDEM entre 1993 e 2008, a qual em que pese tenha tido a sua inconstitucionalidade declarada por vícios formais, demonstra a boa-fé no recebimento dos valores; que o sindicato da categoria ajuizou ação coletiva visando resguardar o direito dos professores substituídos, sendo decidido em grau recursal que qualquer cobrança deverá ser resolvida em sede de demanda individual; que o direito da Administração Pública de rever seus atos decai no prazo de cinco anos; que ocorreu a prescrição; que em razão de ter recebido os valores de boa-fé e de terem natureza alimentar, os descontos são indevidos; que há excesso nos valores cobrados, pois a SEE/DF cobra o valor bruto da gratificação, sem abater o desconto da Previdência Social e Imposto de Renda e que deve ser abatido do valor a ser ressarcido a importância que lhe é devida em razão da incorporação da gratificação.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora a título de ressarcimento de valores recebidos de TIDEM, a citação e a procedência do pedido para declarar a decadência, a prescrição quinquenal e que seja reconhecida a legalidade no recebimento da TIDEM, determinando-se ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto e para ele seja condenado a restituir os valores já descontados.
Requer, ainda, que caso este juízo entenda que os descontos são devidos, que seja determinado o abatimento da parcela correspondente à incorporação da gratificação e das contribuições feitas a título de previdência social e imposto de renda, assim como que a incidência dos juros ocorra somente a partir da data em que foi notificada para devolver os valores.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas processuais (ID 193843252), atendido conforme ID 195997071.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 196161839), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foram indeferidos os pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo (ID 199555801).
O réu apresentou contestação (ID 204366915) argumentando, resumidamente, que não se aplica o efeito material da revelia por se tratar da tutela de direito indisponível pela Fazenda Pública.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a concessão de prazo para juntada de documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação (ID 204463714).
A decisão de ID 205104383 rejeitou a aplicação dos efeitos da revelia e deferiu o prazo para juntada de documentos pelo réu.
O réu anexou documentos (ID 210473912 e ID 211450699), sobre os quais a autora se manifestou (ID 212678460). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora requer a suspensão dos descontos em seu contracheque dos valores recebidos indevidamente a título de TIDEM e a restituição dos valores já descontados.
Passa-se ao exame da prejudicial de decadência.
Assevera a autora que já teria fluído o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração Pública reaver os valores pagos a título de TIDEM.
O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 traz como ressalva à aplicação do prazo decadencial de cinco anos a hipótese de comprovada má-fé e esse é o ponto fundamental a ser examinado para comprovar se há ou não decadência.
O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM foi instituído pela Lei Distrital nº 356/92 e atualmente encontra-se regulamentado pelo artigo 21 da Lei n. 4.075/2007, a qual dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, in verbis: “Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: (...).
VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; (...). § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; (...)” O regime de dedicação exclusiva e em tempo integral ao Magistério Público implica no recebimento da gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal, cuja principal condicionante está definida no artigo 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 4.507/2007, impondo aos optantes pelo exercício da atividade em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva a vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
A autora afirma que não optou pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM no período, no entanto, o pagamento indevido era de fácil constatação em seu contracheque e o documento de ID 210473913, pág. 13 comprova que ela assinou o termo de opção para recebimento da gratificação.
Portanto, resta configurada a má-fé da autora, eis que conscientemente e voluntariamente recebeu a gratificação que tinha ciência não deter o direito por longo período.
Assim, não é possível alegar que houve boa-fé quando do recebimento da TIDEM.
Assim, a alegação da autora de que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/1999 não merece prosperar, pois o mesmo artigo ressalva as hipóteses de comprovada má-fé, que é o caso dos autos, por isso, rejeito a prejudicial.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
A autora alegou que ocorreu a prescrição, pois o período de ressarcimento é 02/02/2005 a 01/02/2008, mas a cobrança administrativa somente se deu após transcorrido o lapso temporal de cinco anos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do Tema 897 e firmou a tese “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, portanto, verifica-se que o tema é restrito à ação de improbidade, acompanhando a tendência daquela corte de reconhecimento da imprescritibilidade no caso de prática de ato doloso por agente/servidor público.
No entanto, nas demais situações isso não ocorre.
Confira-se a decisão infra: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Ressarcimento ao erário.
Ilícito civil.
Prescritibilidade.
Repercussão geral do tema reconhecida.
Mérito julgado.
Precedente. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 948533 AgR/ SC - SANTA CATARINA; AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 31/03/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE LICENÇA MATERNIDADE INDEVIDA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A tese do Distrito Federal de que são imprescritíveis as ações de reparação de danos causados no âmbito das relações jurídicas de caráter administrativo não encontram amparo jurisprudencial.
Segundo decidiu o STF é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil? (Tema 666). 2.
A imprescritibilidade das ações ressarcitórias apenas se aplica nos casos decorrentes da realização de ilícitos penais por servidor público ou de atos de improbidade administrativa. 3.
Em se tratando de dívida passiva do Distrito Federal, seja qual for a sua natureza, a pretensão de recebimento desta prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., DJe 17/12/2008) 4.
Recurso desprovido.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Registro do Acórdão Número: 1193575; Data de Julgamento: 14/08/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no PJe : 01/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) O objeto desta ação não se refere a prática de ato de improbidade ou ato doloso da autora, mas sim recebimento indevido da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, portanto, não se trata de ação imprescritível, mas sim prescritível.
O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, e a última parcela cobrada pelo réu é de fevereiro de 2008 (ID 193777413), portanto, em fevereiro de 2013 expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, mas a autora só foi notificada para efetuar o pagamento em 2022.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:26
Declarada decadência ou prescrição
-
03/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706419-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERA LUCIA HONORIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu juntou documentos anexados à peça de ID 210473912, consoante o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706419-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERA LUCIA HONORIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requereu a decretação da revelia do réu e aplicação dos seus efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato por ela formuladas (ID 204463714).
Em que pese o réu ter apresentado a peça de ID 204463714 intempestivamente, denota-se que o processo trata de direito público indisponível, logo, a revelia não induzirá os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma.
Assim, defiro o pedido de ID 204366915 e concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos.
Sobrevindo documentação, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706419-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LUCIA HONORIO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:14:33.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:33
Outras decisões
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06/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706419-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERA LUCIA HONORIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se a classe processual para que passe a constar procedimento comum cível, conforme requerido.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para impedir descontos a título de ressarcimento da gratificação TIDEM no período entre 02/02/2005 a 01/02/2008.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que ocorreu a decadência para o réu rever seus atos e que recebeu os valores de boa-fé.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não é possível o exame de prescrição e decadência em sede de decisão liminar, pois há fatores que podem ter impedido a fluência do prazo.
Além disso, há entendimento no sentido de que a ação para ressarcimento ao erário seria ID 93777413 demonstra que houve o recebimento indevido dos valores, portanto, não há plausibilidade no direito invocado, não sendo possível analisar em sede de cognição sumária se houve boa-fé, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Convém destacar que a Portaria Conjunta n. 29, publicada em 26/4/2021, implantou na Justiça do Distrito Federal o “Juízo 100% digital” com intuito de criar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, levando em consideração que a tramitação do processo em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Em caso de adesão ao novo modelo todos os atos processuais, incluindo as citações, notificações, intimações, audiências, atendimento virtual pela magistrada e atendimento pela secretaria serão realizados por meio eletrônico e remoto, por meio da rede mundial de computadores nos canais e formatos disponibilizados por este Tribunal de Justiça.
Contudo, conforme disposto no artigo 2° da referida portaria a adesão das partes é facultativa.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, hipótese em que deverão indicar o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte e de seu advogado, sob pena de aceitação tácita após a segunda intimação (artigo 11 da Portaria Conjunta n. 29).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:45
Outras decisões
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09/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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