TJDFT - 0708292-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708292-67.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 215094313.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 08:57:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708292-67.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 4751/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC, manifestação da autoridade coatora em resposta ao expediente de ID 209384279.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:31:14.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
04/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708292-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de Id 208472632 que concedeu a segurança para declarar inexistência de relação jurídico tributária, em decorrência da imunidade relativa à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da Sociedade Empresária MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA para integralização de capital, nos termos do Art. 156, § 2º, Inc.
I, da Constituição da República.
Em síntese, afirma a sentença se revela contraditória ao afirmar que seria necessária a instauração de processo administrativo para justificação dos valores mencionados na transferência de patrimônio e, ainda assim, concedeu a segurança.
Intimado, MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso no Id 212497790.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido contraditória.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que as questões postas na fundamentação não revelam qualquer contradição, em especial pelo fato de que cabe ao Poder Público a deflagração de processo administrativo em casos como esse, assegurando à parte contrária a ampla defesa e o contraditório.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: Posto isso, não se justifica a cobrança efetuada pelo fisco a título de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital, sem a prévia instauração de procedimento administrativo específico destinado a verificar a veracidade dos valores declarados pelo contribuinte.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:33:17.
Assinado digitalmente, nesta data. -
30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708292-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 208472632, por meio do qual fora concedida a segurança para, confirmando a liminar concedida, declarar inexistência de relação jurídico tributária, em decorrência da imunidade relativa à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da Sociedade Empresária MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA para integralização de capital, nos termos do Art. 156, § 2º, Inc.
I, da Constituição da República.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 211203528, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:54:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:14
Outras decisões
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17/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708292-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, em decorrência da imunidade relativa à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Para tanto, sustenta ser Pessoa Jurídica criada sob a forma de Sociedade Limitada, com atividades iniciadas em 15.03.2024, cujo objeto social compreende as seguintes atividades: i) administração de bens imóveis próprios, aluguéis de bens imóveis próprios residenciais e não residenciais, loteamento de imóveis próprios; e ii) compra e venda de bens imóveis próprios, conforme Contrato Social.
Pondera que o capital social é de R$ 2.184.482,00 (dois milhões e cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e dois reais), integralizado por intermédio da transferência de 18 (dezoito) imóveis por parte dos sócios.
Assinala que, nos termos do art. 142, do Decreto n. 9.580/2018, combinado com o art. 23, da Lei n. 9.249/95, a transferência dos bens pelos sócios, para a integralização do capital social, ocorreu pelo valor constante da Declaração de Bens e Direitos integrante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – Exercício 2023, não gerando ganho de capital.
Aduz que seu capital social foi integralizado mediante incorporação de imóveis, cujo valor é igual ao das cotas subscritas, inexistindo diferença, conjuntura que se enquadra na imunidade tributária insculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 196179764, o requerimento liminar foi deferido.
O Distrito Federal, por meio da petição de Id 204201588, requereu o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo.
Defende que descabe a aplicação da imunidade prevista no Art. 156, § 2º da Constituição da República no caso concreto.
Assevera que a não incidência do imposto não pode se dar de forma incondicionada, devendo respeitar os delineamentos do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, espera pela denegação da segurança.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, por força da imunidade aplicável ao ITBI – Imposto de Transferência de Bens Imóveis, quando a transferência se dá para integralização de capital social de sociedade empresária.
Como se sabe, o Art. 156, § 2º, Inc.
I, da Constituição Federal, preceitua que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide na transferência de bens ou direitos que sejam incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica como parte de realização de capital, nem na transferência de bens ou direitos resultantes de fusão, incorporação, cisão ou dissolução de pessoa jurídica, a menos que, nestes cenários, a atividade principal do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; - grifo nosso Do texto normativo acima colacionado, infere-se a existência de duas situações: (i) não haverá incidência de ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, tratando-se, nesse caso, de uma imunidade incondicionada; e (ii) não haverá incidência de ITBI na transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Nesse sentido, observa-se que a segunda conjuntura contempla uma hipótese de imunidade condicionada à ausência de exploração preponderante, pela adquirente, das atividades de compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
Nas palavras de Ricardo Alexandre2, observa-se o seguinte: Por força do mesmo dispositivo constitucional, as operações de fusão, incorporação excisão de pessoas jurídicas também estão imunizadas.
Entretanto, nesses casos, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência. É o caso de uma imobiliária incorporar uma outra, caso em que haverá incidência do ITBI quanto aos imóveis transmitidos, visto que a operação pode ser considerada uma simples atuação de entidade dentro de sua atividade preponderante, o que justifica a tributação.
Dessarte, com o intento de trazer melhores luzes sobre o tema e sedimentar a exegese que deve ser empregada para a análise do afastamento da tributação no caso em apreço, o c.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese permeada no Tema n. 796 da repercussão geral: a imunidade em relação ao ITBI, prevista Art. 156, § 2º, Inc.
I da Constituição Federal, não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Assim sendo, a intelecção levada a efeito pela Corte Constitucional orienta que a imunidade alcança o limite do capital social integralizado, isto é, havendo a indicação de capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o imóvel integralizado tiver valor de mercado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o ITBI incidiria apenas sobre os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que superam o teto do capital social.
Sob essa asserção, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do Art. 3º, § 1º, da Lei n. 3.830/2006 e do Art. 2º, § 1º, do Decreto Distrital n. 27.576/2006, os quais restringiam a imunidade tributária relativa à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital "quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil" (Lei nº 3.830/2006, art. 3º, I, e Decreto Distrital nº 27.576/2006, art. 2º, I).
Confira-se: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, §1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, §1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, §2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator(a): CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em síntese, considerando a primeira parte do Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, a imunidade tributária em questão se limita ao valor dos bens destinados à integralização do capital social da pessoa jurídica, de modo que, quanto ao valor que exceder esse limite, incidirá a tributação correspondente.
No caso em análise, observa-se que a controvérsia se restringe à aplicação da primeira parte do dispositivo mencionado, o que torna desnecessária a discussão acerca da atividade preponderante da impetrante.
Ademais, não há que se falar em incidência da exação retrocitada sobre eventual excesso, pelo menos neste momento, considerando que, conforme os documentos juntados aos autos, o valor dos bens imóveis transferidos para a sociedade empresária autora, em tese, não ultrapassam o montante do capital social a ser integralizado, consoante de depreende da distribuição de cotas levada a efeito tomando por premissa o valor de cada um dos imóveis (Id 196099050, p. 4).
Lado outro, convém ressaltar que, à luz do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 é permitido à Administração revisar o valor do tributo em questão, tanto antes quanto após o seu pagamento, desde que seja instaurado o procedimento administrativo adequado, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao contribuinte justificar os valores por ele declarados.
Confira-se o inteiro teor da tese fixada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Posto isso, não se justifica a cobrança efetuada pelo fisco a título de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital, sem a prévia instauração de procedimento administrativo específico destinado a verificar a veracidade dos valores declarados pelo contribuinte.
Por oportunidade, observe-se entendimento que tem sido exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART.156, §2º, I, DA CF.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
VALOR DOS BENS NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO.
TEMA 796 DO STF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITBI CASO CONSTATADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E O VALOR DE MERCADO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
TEMA 1113/STJ. 1.
A apelação em mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009).
Não obstante o disposto, por força do art. 1.012, §3º, do CPC, poderá ser concedido efeito suspensivo ao referido recurso desde que formulado o respectivo pedido em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; ou ao relator, se já distribuída a apelação. 1.1.
Embora o pedido de concessão de efeito suspensivo tenha sido formulado no bojo da própria apelação, revelando-se, em tese, inadequada a via eleita, cabe ao Judiciário evitar eventual excesso de formalismo. 1.2.
Na espécie, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único do CPC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STF no RE nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral reconhecida, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 2.1.
O art. art. 156, §2º, I, da CF comporta duas hipóteses: (i) não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, sendo esta uma imunidade incondicionada; e (ii) não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo esta uma imunidade condicionada. 2.2.
Observada a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, a imunidade tributária em questão abrange apenas o valor dos bens necessários à integralização do capital social da pessoa jurídica, sendo que, sobre o valor que o exceder, caberá a devida tributação. 2.3.
O Conselho Especial deste TJDFT seguiu o entendimento firmado pelo STF no Tema 796 quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018. 2.4.
No caso dos autos, verifica-se que a questão versa sobre a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF.
Logo, desnecessária discussão acerca da atividade preponderante da impetrante. 2.4.1.
Também não há se falar em incidência do ITBI sobre eventual excesso, ao menos neste momento, pois, pelos documentos acostados, o valor dos imóveis não excedeu, em tese, a importância do capital social a ser integralizado, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração vir a revisar o valor do tributo em pauta, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, assegurados a ampla defesa e o contraditório (Tema 1.113/STJ). 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), julgado em sede de recursos repetitivos, "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". 3.1.
Considerando que os valores dos imóveis indicados nos autos e declarados pelo contribuinte não foram levados em consideração pela Administração, que fixou, de forma unilateral a base de cálculo para fins de incidência do ITBI, sem prévio procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, deve ser reconhecido, em parte, o direito líquido e certo à integralização de capital social por meio da transferência dos imóveis em questão sem a incidência de ITBI, neste momento. 3.1.1.
Fica ressalvada a possibilidade de o fisco vir a cobrar o tributo em pauta incidente sobre eventual diferença entre o valor declarado e o valor venal dos imóveis em questão, desde que que instaurado procedimento administrativo próprio em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao contribuinte justificar o valor por ele declarado. 4.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1886415, 07135197220238070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, o requerimento formulado pela demandante deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, declarar inexistência de relação jurídico tributária, em decorrência da imunidade relativa à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da Sociedade Empresária MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA para integralização de capital, nos termos do Art. 156, § 2º, Inc.
I, da Constituição da República.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
A autoridade coatora é isenta do pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação do Distrito Federal.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:16:55.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
26/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:20
Concedida a Segurança a MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
-
13/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 04:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:37
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708292-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MZLM ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, sustenta ser Sociedade Limitada, com atividades iniciadas em 15.03.2024, cujo objeto social compreende as seguintes atividades: i) administração de bens imóveis próprios, aluguéis de bens imóveis próprios residenciais e não residenciais, loteamento de imóveis próprios; e ii) compra e venda de bens imóveis próprios, conforme Contrato Social.
Pondera que o capital social é de R$ 2.184.482,00 (dois milhões e cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e dois reais), integralizado por intermédio da transferência de 18 (dezoito) imóveis por parte dos sócios.
Assinala que, nos termos do art. 142, do Decreto n. 9.580/2018, combinado com o art. 23, da Lei n. 9.249/95, a transferência dos bens pelos sócios, para a integralização do capital social, ocorreu pelo valor constante da Declaração de Bens e Direitos integrante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – Exercício 2023, não gerando ganho de capital.
Aduz que seu capital social foi integralizado mediante incorporação de imóveis, cujo valor é igual ao das cotas subscritas, inexistindo diferença, conjuntura que se enquadra na imunidade tributária insculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Assim, requer que seja assegurada a proteção, de direito líquido e certo, atinente a não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Há documentação juntada à inicial. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a inexigibilidade da cobrança do ITBI pela incorporação de bens imóveis ao seu capital social.
Pois bem.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preceitua o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não é aplicado na transferência de bens ou direitos que sejam incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica como parte de realização de capital, nem na transferência de bens ou direitos resultantes de fusão, incorporação, cisão ou dissolução de pessoa jurídica, a menos que, nestes cenários, a atividade principal do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; No caso em tela, apesar da pessoa jurídica impetrante exercer atividade no campo imobiliário, aparentemente, a almejada incorporação de bens ao respectivo patrimônio seria para fins exclusivos de integralização de capital social.
Neste contexto, segundo a interpretação estabelecida pela jurisprudência, principalmente porquanto não se observa que o montante dos bens incorporados ultrapasse o valor do capital social a ser aportado, é imperativo conceder a providência urgente de suspender temporariamente a exigibilidade do ITBI relacionado aos imóveis usados para a integralização do capital social da empresa.
Por oportuno, colaciona-se aresto da jurisprudência deste e.
Tribunal refletindo a mesma interpretação precedentemente declinada: DIREITO TRIBUTÁRIO.
INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA.
EXEGESE DO ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CF/88.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (Constituição, art. 156, § 2º, inciso I).
II.
Conforme entendimento jurisprudencial, notadamente porque não se constata que o valor dos bens incorporados excederia o limite do capital social a ser integralizado, tem-se por impositivo o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à cobrança de ITBI referentes às transmissões de bens imóveis para a integralização de seu capital social.
III.
Apelação e remessa necessária conhecidas e, no mérito, desprovidas. (Acórdão 1843993, 07093158220238070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda sob essa asserção, não se vislumbra motivo para que não fosse concedida a imunidade relativa ao ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de impetrante em realização de capital.
Portanto, presentes os requisitos para a tutela liminar.
Logo, diante dessas considerações, DEFIRO o requerimento liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de ITBI na integralização de capital de imóveis constantes no contrato social da impetrante, ou de futuras integralizações, furtando-se a autoridade impetrada de exercer quaisquer atos de cobrança de ITBI, bem como a expedição de quaisquer documentos necessários ao registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 14:53:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 16:35
Outras decisões
-
09/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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