TJDFT - 0708170-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708170-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros SENTENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES COOTRAEMPOCAP – ASAS ajuizou demanda, sob o rito comum, em desfavor de SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra que é uma cooperativa de catadores de lixo contratada pelo primeiro réu, para triagem de resíduos sólidos desde 2021, com o contrato vigente até 28.05.24 e que foi proferida decisão condenatória no Processo Administrativo de Responsabilização - SEI no 00094-00002418/2022-37.
Asseverou que a condenação teve como fundamento um relatório feito pela Comissão Processante, que também presidiu o processo administrativo, tendo sido condenada pela prática de atos de corrupção por força de algumas infrações contratuais que causaram prejuízo ao réu.
Sustenta a ilegalidade da condenação, sob o fundamento de que os atos questionados foram praticados por terceiros e que os danos materiais foram reparados antes da aplicação da penalidade.
Aduz a desproporcionalidade da multa aplicada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade.
Como provimento definitivo, pleiteia a anulação da condenação administrativa.
De forma sucessiva, pede a aplicação de sanção de advertência, redução da multa para R$ 8.485,92 e que seja dada oportunidade para celebração de acordo de leniência.
Decisão de ID 196245953 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no ID 202708084.
O primeiro réu afirma que foram emitidas notas fiscais irregulares e, mesmo que ressarcido o valor ao erário, o dano subsiste.
Afirma que a conduta se encaixa na Lei anticorrupção e a reparação do dano não exclui a responsabilidade administrativa.
Réplica no ID 205647873.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 210795905).
Concedida a oportunidade para a especificação de provas.
A decisão de ID 208809158 indeferiu as provas requeridas pela parte autora e concedeu prazo para juntada de documentos.
A parte autora deixou transcorrer o prazo concedido (ID 210177056).
Convertido o julgamento em diligência para que as partes explicassem a presença do Distrito Federal no polo passivo (ID 213645708).
Foi determinada a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Como já salientado nos autos, na petição inicial a autora indicou no polo passivo o Distrito Federal por intermédio do SLU, porém, essa autarquia tem autonomia administrativa e financeira e não é representada em juízo pelo Distrito Federal.
Foi apresentada a contestação em nome do SLU.
Não obstante ambos sejam assistidos pela Procuradoria, são pessoas jurídicas distintas.
Assim, tenho que não há pertinência subjetiva para a permanência do segundo réu no polo passivo e reconheço a sua ilegitimidade, extinguindo o processo em relação à ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O feito prossegue em relação ao primeiro réu.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor contesta, em suma a fixação de multa como medida punitiva em processo administrativo.
Para fundamentar o seu pleito alega a parte autora que em processo administrativo apurou-se a prática de atos irregulares que culminaram na aplicação das penalidades descritas.
Contudo, o dano teria sido reparado, razão pela qual a condenação administrativa ensejaria uma responsabilidade A ré, por sua vez, sustenta que a reparação do dano não enseja a extinção da punibilidade na esfera administrativa.
A parte autora anexou aos autos processo administrativo n. 00094-00000698/2022-49, instaurado para tratar da responsabilização acerca de possíveis irregularidades envolvendo o Contrato nº 11/2021, que tinha objeto a prestação de serviço público no processamento de resíduos sólidos urbanos a serem executados de forma contínua, em que se compreende as atividades de recepção, triagem, prensagem, enfardamento, armazenamento, e comercialização fruto desta atividade, para atender às necessidades do Serviço de Limpeza Urbana– SLU/DF, no galpão localizado no SAAN, Quadra 02, Lote 630/680 - Brasília/DF e no SCIA Trecho 10, Conjunto 01 Lotes 2 e 3 - Brasília/DF.
O valor estimado do contrato era de R$ 848.592,00 (oitocentos e quarenta e oito mil quinhentos e noventa e dois reais), com prazo de vigência de 12 (doze) meses.
Nesse contexto, a conclusão do procedimento administrativo foi no sentido de que que há indícios no sentido que servidor público colaborou na elaboração de notas fiscais, não soube informar como a cooperativa pesa os resíduos, houve pagamento de notas fiscais sem a pesagem entre outras irregularidades (ID 196177060).
Ressalto que, nesse feito, a parte autora não se insurge em face das condutas atribuídas a si.
Apenas impugna a penalidade sob o fundamento de que houve a reparação do dano.
A defesa apresentada pela ré não apontou nenhum fundamento jurídico apto a justificar as condutas apuradas no processo administrativo tampouco para afastar as penalidades aplicadas, limitando-se apenas a afirmar a ausência de dolo ou má-fé.
No entanto, a prova documental acostada aos autos comprova suficientemente a prática de irregularidades administrativas.
Releva notar que o Poder Judiciário não é instância revisora das decisões administrativas e sua análise ocorre estritamente sob o aspecto da legalidade.
Neste caso, o exame do processo administrativo demonstra que não houve qualquer ilegalidade na condução do processo e na aplicação da penalidade aplicada.
Assim, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:26
Outras decisões
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/10/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708170-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DESPACHO Não foi possível compreender a peça de ID 206871510, não se sabendo qual a prova pretendida, sua utilidade e finalidade, o que impede totalmente o exame do pedido.
Contudo, deve ser destacado que a produção da prova documental é ônus da parte, só justificando a intervenção do Poder Judiciário quando haja algum tipo de sigilo ou negativa no fornecimento do documento.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora esclarecer o pedido de ID 206871510 e, se o caso, anexar documentos, desde que estejam em conformidade com a norma dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/09/2024 08:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (AUTOR) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (AUTOR)
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708170-54.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:17:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708170-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS EMPREENDEDORES POPULARES DE CATADORES DE PAPEIS DA ASA SUL Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO O impetrante ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face do DISTRITO FEDERAL pleiteando a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensos os efeitos jurídicos da decisão condenatória proferida no bojo dos autos SEI nº 00094-00002418/2022-37.
Relatou que é uma cooperativa de catadores de lixo contratada para triagem de resíduos sólidos desde 2021 e o contrato terá vigência até 28.05.24 e que foi proferida decisão condenatória no Processo Administrativo de Responsabilização - SEI no 00094-00002418/2022-37 Asseverou que a condenação teve como fundamento um relatório feito pela Comissão Processante, que também presidiu o processo administrativo, tendo sido condenada pela prática de atos de corrupção por força de algumas infrações contratuais que causaram, em um primeiro momento, um prejuízo ao Distrito Federal.
Aduziu que a condenação é ilegal, tendo em vista que os atos questionados foram praticados por terceiros e ainda que os danos materiais foram reparados antes da condenação questionada.
Subsidiariamente sustentou a desproporcionalidade da multa aplicada.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência que fossem que fossem suspensos os efeitos jurídicos da decisão condenatória proferida no bojo dos autos SEI nº 00094-00002418/2022-37 e, ao final, a confirmação da tutela concedida com a anulação da multa aplicada e, subsidiariamente, a diminuição da multa aplicada.
Determinada a emenda à petição inicial, as diligências foram cumpridas. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que sejam suspensos os efeitos jurídicos da decisão condenatória proferida no bojo dos autos SEI nº 00094-00002418/2022-37.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: O autor sustenta a ilegalidade da aplicação da sanção tendo em vista que foram praticadas por terceiro e ainda que os danos materiais foram reparados antes da condenação administrtaiva.
No entanto, da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos verifico que a sanção aplicada decorreu de fatos reconhecidos pela própria parte autora, que questiona apenas a amplitude de sua responsabilidade.
Assim, em uma cognição sumária, não há o que se falar em suspensão dos efeitos da penalidade aplicada porque a circunstância dos valores referentes aos danos materiais terem sido ressarcidos não exclui a responsabilidade pelo cometimento dos atos, tendo em vista que a lei protege não somente o patrimônio material, mas também o patrimônio imaterial do Estado.
De igual modo, antes da oitiva da parte contrária não há como se mensurar a extensão e a modalidade da responsabilidade atribuída à parte autora.
Dessa forma, não restou comprovado o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Distrito Federal para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverá indicar as provas que pretende produzir.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
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